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REsp 201801257055 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
1743704
Registro
201801257055
Classe
RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MARIA ISABEL GALLOTTI
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2025-10-13
Data de publicação
DJEN DATA:17/10/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 13/10/2025

Ementa

RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. EXCLUSÃO DE COBERTURA EM RAZÃO DO NÃO ENVOLVIMENTO DO VEÍCULO SEGURADO NA COLISÃO. TESE REJEITADA. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DO CONTRATO QUE NÃO AFASTA O DEVER DE INDENIZAR. SEGURADORA EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. HIPÓTESE QUE NÃO AFASTA A INCIDENCIA DE CPORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS NA FASE DE CONHECIMENTO. RECURSO IMPROVIDO. 1. O contrato de seguro deve ser interpretado de forma restritiva a fim de se possibilitar o equilíbrio entre o risco assumido e a garantia prestada. 2. Hipótese de seguro de responsabilidade civil facultativa cujas cláusulas garantem, dentro de uma analise lógica e restritiva, a cobertura determinada no acórdão de origem. 3. Os juros de mora, na responsabilidade civil extracontratual, são devidos desde o ato ilícito, nos termos do artigo 398 do CC e Sumula 54/STJ. 4. A incidência do artigo 18 da Lei nº 6.024/74 opera efeitos apenas na liquidação extrajudicial, e não na fase de conhecimento e de formação do titulo judicial. Precedentes desta Corte. 5. Recurso especial a que se nega provimento.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.