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REsp 201801257055 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1743704
- Registro
- 201801257055
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MARIA ISABEL GALLOTTI
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-13
- Data de publicação
- DJEN DATA:17/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 13/10/2025
Ementa
RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE
TRÂNSITO. EXCLUSÃO DE COBERTURA EM RAZÃO DO NÃO ENVOLVIMENTO DO
VEÍCULO SEGURADO NA COLISÃO. TESE REJEITADA. INTERPRETAÇÃO
RESTRITIVA DO CONTRATO QUE NÃO AFASTA O DEVER DE INDENIZAR.
SEGURADORA EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. HIPÓTESE QUE NÃO AFASTA A
INCIDENCIA DE CPORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS NA FASE DE CONHECIMENTO.
RECURSO IMPROVIDO.
1. O contrato de seguro deve ser interpretado de
forma restritiva a fim de se possibilitar o equilíbrio entre o risco
assumido e a garantia prestada.
2. Hipótese de seguro de
responsabilidade civil facultativa cujas cláusulas garantem, dentro
de uma analise lógica e restritiva, a cobertura determinada no
acórdão de origem.
3. Os juros de mora, na responsabilidade civil
extracontratual, são devidos desde o ato ilícito, nos termos do
artigo 398 do CC e Sumula 54/STJ.
4. A incidência do artigo 18 da
Lei nº 6.024/74 opera efeitos apenas na liquidação extrajudicial, e
não na fase de conhecimento e de formação do titulo judicial.
Precedentes desta Corte.
5. Recurso especial a que se nega
provimento.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.