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REsp 202501976095 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2231219
- Registro
- 202501976095
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MARIA ISABEL GALLOTTI
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-13
- Data de publicação
- DJEN DATA:17/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 13/10/2025
Ementa
CÍVEL. REVISÃO DE ALIMENTOS. ALIMENTOS PROVISÓRIOS. RECURSO
ESPECIAL. INCIDÊNCI A DA SÚMULA 735 DO STF. DECISÃO EM TUTELA
ANTECIPADA.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "em
sintonia com o disposto na Súmula 735 do STF (Não cabe recurso
extraordinário contra acórdão que defere medida liminar), entende
que, via de regra, não é cabível recurso especial para reexaminar
decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, em
razão da natureza precária da decisão, sujeita à modificação a
qualquer tempo, devendo ser confirmada ou revogada pela sentença de
mérito" (AgInt no AREsp 2.286.331/SP, Relatora Ministra Maria Isabel
Gallotti, Quarta Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 6/11/2023).
2.
Ainda que superado o caráter precário da tutela antecipada, os
alimentos entre os cônjuges devem ser arbitrados, como regra, com
termo certo. A manutenção somente se justifica em situação
excepcional. Precedentes.
3. Recurso especial não conhecido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.