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REsp 202303460801 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2099228
Registro
202303460801
Classe
RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MARIA ISABEL GALLOTTI
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2025-10-13
Data de publicação
DJEN DATA:17/10/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 13/10/2025

Ementa

RECURSO ESPECIAL. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA. CONTAGEM DE PRAZO. LEI Nº 11.419/2006. TEMPESTIVIDADE. FIANÇA. LOCAÇÃO. AUSÊNCIA DE MORATÓRIA. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. CODEVEDOR SOLIDÁRIO. SÚMULA 7/STJ. 1. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que, decorrido o prazo de 10 dias corridos para consulta do sistema eletrônico, inicia-se, no primeiro dia útil subsequente, a contagem do prazo processual propriamente dito. 2. A interrupção da prescrição operada contra um dos codevedores solidários estende-se aos demais, nos termos do art. 204, § 1º, do Código Civil. 3. A mera tolerância para pagamento parcelado, sem alteração das condições contratuais originais, não caracteriza moratória apta a exonerar fiadores. 4. Incide a Súmula 7/STJ quando a pretensão recursal demanda reexame de conjunto fático-probatório. 5. Recurso especial a que se nega provimento.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.