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REsp 201600873076 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1592788
- Registro
- 201600873076
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MARIA ISABEL GALLOTTI
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-13
- Data de publicação
- DJEN DATA:17/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 13/10/2025
Ementa
RECURSO ESPECIAL. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. AÇÃO DE ABSTENÇÃO DE USO
DE MARCA C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR CONTRAFAÇÃO OU CONCORRÊNCIA
DESLEAL. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. COMPETÊNCIA DO FORO DO DOMICÍLIO
DO AUTOR OU DO FORO DO LOCAL ONDE OCORREU O FATO. PRECEDENTES.
RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Analisando o art. 100, parágrafo único, do
CPC/73, a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que
cabe tanto ao juízo do foro do domicílio do autor quanto ao do foro
do local onde ocorreu o fato a competência para o conhecimento e o
julgamento da ação de abstenção de uso de marca cumulada com pedido
de indenização. Precedentes.
2. Recurso especial não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.