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RMS 202502885776 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 76915
- Registro
- 202502885776
- Classe
- RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA
- Relator(a)
- HUMBERTO MARTINS
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-13
- Data de publicação
- DJEN DATA:16/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 13/10/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO
ESPECIAL PENDENTE. MESMA MATÉRIA. NÃO CABIMENTO. SUCEDÂNEO RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 267/STF.
1. Hipótese em que o mandado de
segurança foi impetrado enquanto pendente de apreciação recurso
especial que cuida da mesma matéria controvertida.
2. Nos termos da
jurisprudência da Segunda Seção, "Não é dado à parte impugnar um
acórdão mediante recurso especial e, concomitantemente, impetrar
mandado de segurança à Corte Especial do Tribunal de origem
objetivando a anulação do julgado, notadamente se a matéria tratada
no mandado de segurança também é aduzida no recurso especial" (Rcl
n. 8.668/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção,
julgado em 28/11/2012, DJe de 8/2/2013).
3. Ressalte-se que a
jurisprudência deste STJ é pacífica no sentido de que o mandado de
segurança não pode ser utilizado como sucedâneo recursal, consoante
disposto na Súmula n. 267 do STF.
Recurso ordinário improvido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.