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RMS 202502885776 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
76915
Registro
202502885776
Classe
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA
Relator(a)
HUMBERTO MARTINS
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2025-10-13
Data de publicação
DJEN DATA:16/10/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 13/10/2025

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO ESPECIAL PENDENTE. MESMA MATÉRIA. NÃO CABIMENTO. SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 267/STF. 1. Hipótese em que o mandado de segurança foi impetrado enquanto pendente de apreciação recurso especial que cuida da mesma matéria controvertida. 2. Nos termos da jurisprudência da Segunda Seção, "Não é dado à parte impugnar um acórdão mediante recurso especial e, concomitantemente, impetrar mandado de segurança à Corte Especial do Tribunal de origem objetivando a anulação do julgado, notadamente se a matéria tratada no mandado de segurança também é aduzida no recurso especial" (Rcl n. 8.668/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 28/11/2012, DJe de 8/2/2013). 3. Ressalte-se que a jurisprudência deste STJ é pacífica no sentido de que o mandado de segurança não pode ser utilizado como sucedâneo recursal, consoante disposto na Súmula n. 267 do STF. Recurso ordinário improvido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.