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AREsp 202400202996 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2555856
- Registro
- 202400202996
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-29
- Data de publicação
- DJEN DATA:02/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 29/09/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL DE CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE
IMÓVEL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INAPLICABILIDADE DA LEI Nº
13.465/2017 A CONTRATOS CELEBRADOS ANTERIORMENTE. PURGAÇÃO DA MORA.
INTIMAÇÃO PESSOAL PARA LEILÕES EXTRAJUDICIAIS. ABUSIVIDADE DE
CLÁUSULAS CONTRATUAIS. DESCUMPRIMENTO DE PROPOSTA DE ACORDO. SÚMULAS
5, 7 E 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO
ESPECIAL.
1.Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra
decisão que inadmitiu recurso especial em ação ordinária objetivando
a anulação de execução extrajudicial de imóvel dado em alienação
fiduciária em garantia, sob alegação de cerceamento de defesa,
inaplicabilidade da Lei nº 13.465/2017, abusividade de cláusulas
contratuais, ausência de intimação pessoal para leilões
extrajudiciais e descumprimento de proposta de acordo.
2. O objetivo
recursal é decidir se (i) houve cerceamento de defesa pela não
produção de prova pericial contábil; (ii) é aplicável a Lei nº
13.465/2017 a contratos celebrados anteriormente e qual o marco
temporal para purgação da mora; (iii) é indispensável a intimação
pessoal dos devedores acerca das datas dos leilões extrajudiciais;
(iv) são abusivas as cláusulas contratuais referentes à
capitalização de juros, taxa de administração e venda casada de
seguros; e (v) o descumprimento de uma proposta de acordo em
audiência de conciliação pela instituição financeira configura
violação da boa-fé objetiva.
3. Não há cerceamento de defesa quando
o magistrado, no exercício do poder instrutório, considera
desnecessária a produção de prova pericial, com base nos elementos
já constantes dos autos, conforme o art. 370 do CPC. A controvérsia,
sendo exclusivamente de direito, não demanda conhecimento técnico,
atraindo o óbice da Súmula n. 7 do STJ.
A ausência de pronunciamento
sobre todos os argumentos das partes não configura negativa de
prestação jurisdicional, desde que a decisão apresente fundamentação
suficiente para a solução da controvérsia, conforme entendimento
consolidado desta Corte. A irresignação com o resultado desfavorável
não caracteriza omissão ou contradição (arts. 489 e 1.022 do
CPC).
4. A proposta de acordo formulada pela instituição financeira,
com prazo de validade definido, não foi aceita pelos recorrentes no
tempo oportuno, não havendo violação à boa-fé objetiva. A análise da
cronologia dos fatos e da conduta das partes encontra óbice na
Súmula n. 7 do STJ.
5.A controvérsia sobre a aplicação da Lei nº
13.465/2017 e a possibilidade de purgação da mora até a arrematação
do imóvel torna-se irrelevante quando os devedores não praticam atos
concretos para liquidar a dívida, limitando-se a alegações
genéricas. A ciência inequívoca das datas dos leilões extrajudiciais
pelos recorrentes afasta a alegação de nulidade por ausência de
intimação formal, em aplicação do princípio pas de nullité sans
grief.
6.As cláusulas contratuais referentes ao sistema de
amortização, taxa de administração e seguro habitacional encontram
respaldo na legislação e na jurisprudência, não configurando
abusividade. A revisão dessas cláusulas demanda reexame de matéria
fático-probatória, vedado pelas Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
7. Agravo
conhecido para não conhecer do recurso especial. Majoração dos
honorários advocatícios em 5%, limitada a 20%, nos termos do art.
85, § 11, do CPC, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade
de justiça.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.