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AREsp 202201415635 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2127183
- Registro
- 202201415635
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-29
- Data de publicação
- DJEN DATA:02/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 29/09/2025
Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOS EM RECURSOS ESPECIAIS. RECURSOS
ESPECIAIS ISOLADOS. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA
E VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO.
RECURSO DE ENGECAP
VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA N. 284 DO
STF, POR ANALOGIA. ALEGAÇÕES DE JULGAMENTO EXTRA PETITA E AUSÊNCIA
DE PROVA DOS DANOS NO IMÓVEL. SÚMULA N. 7 DO STJ. DESCUMPRIMENTO DO
PRAZO PARA A ENTREGA DA UNIDADE. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA
CONTRATUAL E REVISÃO DO ACERVO FÁTICO DOS AUTOS. SÚMULAS N. 5 E 7 DO
STJ. OCORRÊNCIA DE SITUAÇÃO EXCEPCIONAL QUE DEMONSTROU A EXISTÊNCIA
DO DANO MORAL VINDICADO. SÚMULA N. 7 DO STJ.
RECURSO DE ULISSES E OUTRA
ALEGAÇÃO DE QUE, NA DATA DA ASSINATURA DO TERMO DE RECEBIMENTO, O
IMÓVEL NÃO ESTAVA HABITÁVEL. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ.
MULTA MORATÓRIA. TERMO FINAL. DATA DA ENTREGA DAS CHAVES. SÚMULA N.
568 DO STJ.
1. Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais
ajuizada pelos promitentes-compradores, em decorrência de atraso na
entrega da obra, além de vícios construtivos no imóvel.
2. Na alegação de ofensa aos arts. 489 e 1.022, II, do CPC, cabe à
parte explicitar os pontos omissos do acórdão relacionados à
aplicação da lei para que se possa avaliar se a questão jurídica ou
os fatos a ela relacionados seriam relevantes ao julgamento da
causa. A inobservância à norma atrai a incidência da Súmula n. 284
do STF, por analogia.
3. As questões relacionadas à ocorrência de julgamento extra petita
e ao ônus da prova quanto aos fatos constitutivos do direito dos
autores foram solucionadas com base na análise dos elementos fáticos
da causa, cujo reexame é vedado nesta esfera excepcional, ante o
óbice da Súmula n. 7 do STJ.
4. Para ultrapassar a convicção firmada no acórdão recorrido quanto
ao descumprimento do prazo de entrega da obra por parte da
construtora, exigiria a interpretação de disposições contratuais,
além de nova incursão nas provas dos autos, o que não se admite em
âmbito de recurso especial, nos termos do que dispõem as Súmulas n.
5 e 7 desta Corte.
5. A fixação da indenização por danos morais decorreu de situação
excepcional, que configurou ofensa ao direito da personalidade dos
adquirentes, extrapolando a esfera do mero inadimplemento
contratual, não podendo a questão ser revista neste Tribunal, por
esbarrar a pretensão na Súmula n. 7 do STJ.
6. Revisar a conclusão do julgado, com o consequente acolhimento da
pretensão recursal, no sentido de reconhecer que na data da entrega
das chaves o imóvel não estava habitável, exigiria o reexame do
acervo fático-probatório da causa, incompatível com a via eleita,
nos termos da Súmula n. 7 do STJ.
7. A jurisprudência da Segunda Seção desta Corte, firmada na
sistemática dos recursos repetitivos, é no sentido de que o atraso
injustificado na entrega do imóvel, faz surgir o dever da vendedora
de pagar aluguel mensal à compradora, a título de lucros cessantes,
com base no valor locatício de imóvel assemelhado, com termo final
na data da disponibilização da posse direta ao adquirente da unidade
autônoma (REsp 1.729.593/SP, relator Ministro MARCO AURÉLIO
BELLIZZE, Segunda Seção, julgado em 25/9/2019, DJe de 27/9/2019).
8. Agravos conhecidos. Recurso especial de ENGECAP não conhecido e
recurso especial de ULISSES e outra conhecido em parte e não
provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.