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AREsp 202200263827 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2063031
- Registro
- 202200263827
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-29
- Data de publicação
- DJEN DATA:02/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 29/09/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE
FAZER E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 4º DA LEI N.º
10.260/2001, 1º, 5º E 6º DA LEI N.º 9.870/1999, 884 DO CÓDIGO CIVIL,
E PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. INOCORRÊNCIA. SÚMULAS 7 E 5/STJ.
AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA
EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
1. Trata-se de agravo em recurso especial
interposto por INSTITUIÇÃO EDUCACIONAL MATOGROSSENSE - IEMAT contra
decisão que não admitiu recurso especial, em ação declaratória de
inexistência de débito cumulada com obrigação de fazer e reparação
por danos morais, proposta por estudante de medicina, alegando
cobranças indevidas além do percentual financiado pelo FIES.
2. O
objetivo recursal é decidir se (i) houve violação ao artigo 4º da
Lei n.º 10.260/2001; (ii) houve violação aos artigos 1º, 5º e 6º da
Lei n.º 9.870/1999; (iii) houve violação ao artigo 884 do Código
Civil; (iv) houve violação aos princípios insculpidos no Art. 170,
IV, § único e 209 da Constituição Federal, e regulamentado pela Lei
Federal Artigos 31 e 36, X, da Lei 12.529 de 2011.
3. Não se
verifica violação ao art. 4º da Lei 10.260/2001, pois o acórdão do
TJMT aplicou o direito ao caso concreto, sem contrariar o
dispositivo legal que autoriza financiamento até 100%, mas não impõe
cobertura integral em todas as hipóteses. A insurgência traduz mero
inconformismo, demandando reexame de fatos e cláusulas contratuais,
vedado em recurso especial.
4. Não se identifica ofensa direta à Lei
9.870/1999, pois o acórdão do TJMT reconheceu que, ausente prova do
fundamento econômico-jurídico dos incrementos cobrados e diante da
cobertura contratual existente, a exação adicional era inexigível no
caso concreto. A tese recursal demanda reexame de fatos e cláusulas
contratuais, vedado em recurso especial.
5. Não se configura ofensa
ao art. 884 do Código Civil, pois o enriquecimento sem causa
pressupõe ausência de causa jurídica que legitime a vantagem. O
acórdão reconheceu que a cobrança adicional não se amparou em
planilha, índices ou cláusula contratual idônea. Rever a conclusão
demandaria reexame de fatos e provas, providência obstada em recurso
especial.
6. No recurso especial, não se admite exame de alegada
ofensa direta à Constituição Federal. A controvérsia não versa sobre
condutas anticoncorrenciais ou prática que afete o mercado. A
pretensão recursal demanda reexame do conjunto fático-probatório e
de cláusulas contratuais, vedado na via estreita do recurso
especial.
7. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte
e, nessa extensão, não provido. Honorários advocatícios majorados em
5%, limitados a 20%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.