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AREsp 202400654185 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2577737
Registro
202400654185
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MOURA RIBEIRO
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2025-09-29
Data de publicação
DJEN DATA:02/10/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 29/09/2025

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC. INAPLICABILIDADE DA TAXATIVIDADE MITIGADA. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022, II DO CPC POR OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. ART. 313, §2º, I DO CPC. NECESSIDADE DE CITAÇÃO DOS HERDEIROS. AFASTAMENTO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto por Joselina Alves de Andrade contra decisão que não admitiu recurso especial, em ação de adjudicação compulsória, alegando a necessidade de citação dos herdeiros do réu falecido e urgência para aplicação da taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve violação ao art. 313, §2º, I do CPC pela falta de citação dos herdeiros do réu falecido; (ii) é aplicável a taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC devido à urgência da questão; (iii) houve omissão do Tribunal em enfrentar as contradições e omissões alegadas nos embargos de declaração, violando o art. 1.022, II do CPC. 3. A ausência de urgência para aplicação da taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC foi corretamente reconhecida, pois a questão poderia ser apreciada em apelação, não havendo inutilidade no julgamento futuro. 4. A alegação de omissão nos embargos de declaração não se sustenta, pois o Tribunal enfrentou adequadamente as questões suscitadas, fundamentando a decisão de forma coerente e simétrica entre os fatos e o direito. 5. A necessidade de citação dos herdeiros foi afastada, pois o imóvel estava devidamente alienado a terceiro, sendo cabível a adjudicação compulsória em favor do último adquirente, sem urgência para discussão imediata. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a revisão de matéria fático-probatória é inadmissível, atraindo o óbice da Súmula nº 7 do STJ. 7. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.