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AREsp 202400654185 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2577737
- Registro
- 202400654185
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-29
- Data de publicação
- DJEN DATA:02/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 29/09/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO
COMPULSÓRIA. ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC. INAPLICABILIDADE DA
TAXATIVIDADE MITIGADA. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022,
II DO CPC POR OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. ART. 313, §2º, I DO CPC.
NECESSIDADE DE CITAÇÃO DOS HERDEIROS. AFASTAMENTO. SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1. Trata-se de
agravo em recurso especial interposto por Joselina Alves de Andrade
contra decisão que não admitiu recurso especial, em ação de
adjudicação compulsória, alegando a necessidade de citação dos
herdeiros do réu falecido e urgência para aplicação da taxatividade
mitigada do art. 1.015 do CPC.
2. O objetivo recursal é decidir se
(i) houve violação ao art. 313, §2º, I do CPC pela falta de citação
dos herdeiros do réu falecido; (ii) é aplicável a taxatividade
mitigada do art. 1.015 do CPC devido à urgência da questão; (iii)
houve omissão do Tribunal em enfrentar as contradições e omissões
alegadas nos embargos de declaração, violando o art. 1.022, II do
CPC.
3. A ausência de urgência para aplicação da taxatividade
mitigada do art. 1.015 do CPC foi corretamente reconhecida, pois a
questão poderia ser apreciada em apelação, não havendo inutilidade
no julgamento futuro.
4. A alegação de omissão nos embargos de
declaração não se sustenta, pois o Tribunal enfrentou adequadamente
as questões suscitadas, fundamentando a decisão de forma coerente e
simétrica entre os fatos e o direito.
5. A necessidade de citação
dos herdeiros foi afastada, pois o imóvel estava devidamente
alienado a terceiro, sendo cabível a adjudicação compulsória em
favor do último adquirente, sem urgência para discussão imediata.
6.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a
revisão de matéria fático-probatória é inadmissível, atraindo o
óbice da Súmula nº 7 do STJ.
7. Agravo conhecido. Recurso especial
não conhecido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.