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AREsp 202400834664 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2595123
- Registro
- 202400834664
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-29
- Data de publicação
- DJEN DATA:02/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 29/09/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA
DE IMÓVEL. RESCISÃO CONTRATUAL E INDENIZAÇÃO. VIOLAÇÃO DOS ARTS.
489, § 1º, IV, E 1.022, II, DO CPC. INOCORRÊNCIA. CIÊNCIA PRÉVIA DOS
ADQUIRENTES SOBRE AS CONDIÇÕES DOS IMÓVEIS. INTERPRETAÇÃO
CONTRATUAL. ART. 112 DO CÓDIGO CIVIL. PRINCÍPIO DO PACTA SUNT
SERVANDA. RELATIVIZAÇÃO. BOA-FÉ OBJETIVA. SÚMULAS 7/STJ, 5/STJ E
284/STF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. AGRAVO CONHECIDO E
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Trata-se de agravo em recurso
especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial em
ação de rescisão contratual cumulada com pedido de indenização por
danos materiais e morais, ajuizada sob a alegação de descumprimento
contratual por parte dos alienantes, em razão de ônus incidentes
sobre os imóveis adquiridos, que teriam sido omitidos.
2. O objetivo
recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional
por parte do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo; (ii) o
acórdão recorrido violou o princípio do pacta sunt servanda ao
relativizar as cláusulas contratuais livremente pactuadas; (iii) os
adquirentes tinham ciência prévia dos ônus incidentes sobre os
imóveis adquiridos.
3. A não entrega da prestação jurisdicional no
sentido esperado pela parte recorrente, por si só, não configura
violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, quando o
acórdão recorrido enfrenta de forma fundamentada todas as questões
relevantes para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido
contrário à pretensão da parte.
4.A interpretação contratual deve
atender a intenção das partes, conforme o art. 112 do Código Civil,
sendo legítima a relativização do princípio do pacta sunt servanda
quando as provas demonstram que os adquirentes tinham ciência prévia
das condições dos imóveis, incluindo os ônus incidentes, e que a
literalidade das cláusulas contratuais não reflete a real vontade
das partes.
5. Revisar as conclusões do Tribunal de origem quanto à
ciência prévia dos adquirentes e à interpretação das cláusulas
contratuais demanda reexame de matéria fático-probatória e de
cláusulas contratuais, o que é vedado pelas Súmulas n. 7 e 5 do
STJ.
6. A ausência de clareza e objetividade nas razões do recurso
especial, especialmente quanto à demonstração de como os
dispositivos legais indicados teriam sido violados, atrai a
aplicação da Súmula n. 284 do STF.
7. A majoração dos honorários
advocatícios em favor dos recorridos, nos termos do art. 85, § 11,
do CPC, é cabível em razão do desprovimento do recurso.
8. Agravo
conhecido. Recurso especial não conhecido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.