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AREsp 202302074925 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2391379
Registro
202302074925
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MOURA RIBEIRO
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2025-09-29
Data de publicação
DJEN DATA:02/10/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 29/09/2025

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. TEORIA DA ACTIO NATA. INAPLICABILIDADE. PRESCRIÇÃO. ART. 189 DO CÓDIGO CIVIL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO. INTIMAÇÃO NO PROCESSO ADMINISTRATIVO. ARTS. 23, II, E § 1º DO DECRETO Nº 70.235/72 E 26 DA LEI Nº 9.784/99. REGULARIDADE. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que não admitiu recurso especial em ação de arbitramento de honorários advocatícios, alegando negativa de prestação jurisdicional por falta de fundamentação adequada e aplicação incorreta da teoria da actio nata. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional por falta de fundamentação adequada; (ii) a teoria da actio nata deve ser aplicada ao caso, considerando o início da contagem do prazo prescricional a partir do momento em que o recorrente tomou ciência da decisão administrativa; (iii) houve violação aos dispositivos legais apontados pelo recorrente, justificando a reforma do acórdão recorrido. 3. A não entrega da prestação jurisdicional no sentido esperado pela parte recorrente, por si só, não evidencia os vícios do art. 1.022 do CPC ou viola o princípio do livre convencimento motivado. O acórdão recorrido enfrentou de forma suficiente e fundamentada as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, ainda que não tenha acolhido a tese sustentada pelo recorrente. 4. A teoria da actio nata não se aplica ao caso, pois o prazo prescricional se iniciou em 2013, quando proferida a decisão administrativa, e não em 2018, como pretendido pelo recorrente. A diligência na verificação dos atos processuais integra o dever profissional do patrono, sendo ônus do advogado manter-se informado sobre o desenvolvimento da causa. 5. Não há violação ao art. 189 do Código Civil, pois a prescrição começou a correr da data em que ocorreu a lesão, configurada com a decisão administrativa de 2013. A ausência de comunicação direta ao advogado não invalida a intimação realizada de acordo com as regras do processo administrativo fiscal. 6. A intimação ao contribuinte, na forma legal, é suficiente para produzir efeitos e inaugurar o prazo para eventual recurso administrativo. A alegação de que seria indispensável a intimação ao advogado não configura ilegalidade ou violação ao devido processo legal. 7. Agravo conhecido. Recurso especial não provido. Majoração dos honorários advocatícios em favor da parte recorrida.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.