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AREsp 202302074925 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2391379
- Registro
- 202302074925
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-29
- Data de publicação
- DJEN DATA:02/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 29/09/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARBITRAMENTO DE
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC POR
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. TEORIA DA ACTIO
NATA. INAPLICABILIDADE. PRESCRIÇÃO. ART. 189 DO CÓDIGO CIVIL.
INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO. INTIMAÇÃO NO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
ARTS. 23, II, E § 1º DO DECRETO Nº 70.235/72 E 26 DA LEI Nº
9.784/99. REGULARIDADE. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO
PROVIDO.
1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra
decisão que não admitiu recurso especial em ação de arbitramento de
honorários advocatícios, alegando negativa de prestação
jurisdicional por falta de fundamentação adequada e aplicação
incorreta da teoria da actio nata.
2. O objetivo recursal é decidir
se (i) houve negativa de prestação jurisdicional por falta de
fundamentação adequada; (ii) a teoria da actio nata deve ser
aplicada ao caso, considerando o início da contagem do prazo
prescricional a partir do momento em que o recorrente tomou ciência
da decisão administrativa; (iii) houve violação aos dispositivos
legais apontados pelo recorrente, justificando a reforma do acórdão
recorrido.
3. A não entrega da prestação jurisdicional no sentido
esperado pela parte recorrente, por si só, não evidencia os vícios
do art. 1.022 do CPC ou viola o princípio do livre convencimento
motivado. O acórdão recorrido enfrentou de forma suficiente e
fundamentada as questões relevantes ao deslinde da controvérsia,
ainda que não tenha acolhido a tese sustentada pelo recorrente.
4. A
teoria da actio nata não se aplica ao caso, pois o prazo
prescricional se iniciou em 2013, quando proferida a decisão
administrativa, e não em 2018, como pretendido pelo recorrente. A
diligência na verificação dos atos processuais integra o dever
profissional do patrono, sendo ônus do advogado manter-se informado
sobre o desenvolvimento da causa.
5. Não há violação ao art. 189 do
Código Civil, pois a prescrição começou a correr da data em que
ocorreu a lesão, configurada com a decisão administrativa de 2013. A
ausência de comunicação direta ao advogado não invalida a intimação
realizada de acordo com as regras do processo administrativo
fiscal.
6. A intimação ao contribuinte, na forma legal, é suficiente
para produzir efeitos e inaugurar o prazo para eventual recurso
administrativo. A alegação de que seria indispensável a intimação ao
advogado não configura ilegalidade ou violação ao devido processo
legal.
7. Agravo conhecido. Recurso especial não provido. Majoração
dos honorários advocatícios em favor da parte recorrida.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.