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AREsp 202203123081 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2221686
- Registro
- 202203123081
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-29
- Data de publicação
- DJEN DATA:02/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 29/09/2025
Ementa
CIVIL. AGRAVOS EM RECURSOS ESPECIAIS. RECURSOS ESPECIAIS ISOLADOS.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CUMULADA COM
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ATRASO NA ENTREGA DA
OBRA.
RECURSO DE CONSTRUTORA CALPER E OUTRA
ALEGAÇÕES DE
ILEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA, BEM COMO DE CONSTRUÇÃO SOB O REGIME
DE ADMINISTRAÇÃO. QUESTÕES SOLUCIONADAS A PARTIR DA ANÁLISE DOS
FATOS DA CAUSA E DA INTERPRETAÇÃO DE DISPOSIÇÕES CONTRATUAIS.
SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. EXISTÊNCIA DE CLÁUSULA DE IRREVOGABILIDADE
E DE IRRETRATABILIDADE. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO
STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. DATA DO DESEMBOLSO. SÚMULA
N. 83 DO STJ.
RECURSO DE NEXUS HOTEL E RESIDENCES
ALEGAÇÕES DE
INOBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA E DE CONSTRUÇÃO SOB O
REGIME DE ADMINISTRAÇÃO. QUESTÕES SOLUCIONADAS A PARTIR DA ANÁLISE
DOS FATOS DA CAUSA E DA INTERPRETAÇÃO DE DISPOSIÇÕES CONTRATUAIS.
SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. EXISTÊNCIA DE CLÁUSULA DE IRREVOGABILIDADE
E DE IRRETRATABILIDADE. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO
STJ
1. As questões preliminares relacionadas à legitimidade para a
propositura da ação, bem como à inobservância ao princípio da não
surpresa, foram solucionadas com base na análise dos elementos
fáticos da causa, cujo reexame é vedado nesta sede excepcional, ante
o óbice da Súmula n. 7 do STJ.
2. A construção do imóvel sob o
regime de administração (preço de custo), na forma do art. 58 da Lei
n. 4.591/64, é negócio coletivo, administrado pelos próprios
condôminos, adquirentes de frações ideais do empreendimento, que,
por meio de uma comissão de representantes, recebe, administra e
investe os valores vertidos por todos, motivo pelo qual os riscos do
empreendimento são de responsabilidade dos próprios adquirentes, e,
em regra, a incorporadora nem mesmo irá figurar no polo passivo da
ação de devolução das parcelas pagas e administradas pelo
condomínio.
3. No caso em tela, contudo, a partir da interpretação
das cláusulas do contrato entabulado entre as partes, bem como do
detido exame das circunstâncias fáticas da causa, concluiu a Corte
local que o regime de obra por administração nunca foi seguido pelas
empresas demandadas, ora recorrentes, razão pela qual a eventual
restituição de valores não deve obedecer aos ditames da Lei de
Incorporação Imobiliária.
4. Para ultrapassar a convicção firmada no
acórdão recorrido seria necessária a interpretação das disposições
contratuais, além de nova incursão nas provas dos autos, o que é
vedado nesta sede excepcional, incidindo, à hipótese, os comandos
das Súmulas n. 5 e 7 desta Corte.
5. A questão relacionada à
eficácia da cláusula de irretratabilidade e de irrevogabilidade, a
despeito de suscitada em embargos de declaração, não foi objeto de
deliberação no Tribunal estadual, ressentindo-se o recurso especial,
no ponto, do indispensável prequestionamento. Aplicação da Súmula n.
211 do STJ.
6. Em se tratando de inadimplemento contratual por parte
das promitentes-vendedoras, a correção monetária incide desde a data
do desembolso. Incidência da Súmula n. 83 do STJ.
7. Agravos
conhecidos. Recurso especial de CONSTRUTORA CALPER e outra
parcialmente conhecido, e, nessa extensão, não provido, e recurso
especial de NEXUS HOTEL E RESIDENCES não conhecido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.