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AREsp 202203123081 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2221686
Registro
202203123081
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MOURA RIBEIRO
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2025-09-29
Data de publicação
DJEN DATA:02/10/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 29/09/2025

Ementa

CIVIL. AGRAVOS EM RECURSOS ESPECIAIS. RECURSOS ESPECIAIS ISOLADOS. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. RECURSO DE CONSTRUTORA CALPER E OUTRA ALEGAÇÕES DE ILEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA, BEM COMO DE CONSTRUÇÃO SOB O REGIME DE ADMINISTRAÇÃO. QUESTÕES SOLUCIONADAS A PARTIR DA ANÁLISE DOS FATOS DA CAUSA E DA INTERPRETAÇÃO DE DISPOSIÇÕES CONTRATUAIS. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. EXISTÊNCIA DE CLÁUSULA DE IRREVOGABILIDADE E DE IRRETRATABILIDADE. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. DATA DO DESEMBOLSO. SÚMULA N. 83 DO STJ. RECURSO DE NEXUS HOTEL E RESIDENCES ALEGAÇÕES DE INOBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA E DE CONSTRUÇÃO SOB O REGIME DE ADMINISTRAÇÃO. QUESTÕES SOLUCIONADAS A PARTIR DA ANÁLISE DOS FATOS DA CAUSA E DA INTERPRETAÇÃO DE DISPOSIÇÕES CONTRATUAIS. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. EXISTÊNCIA DE CLÁUSULA DE IRREVOGABILIDADE E DE IRRETRATABILIDADE. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ 1. As questões preliminares relacionadas à legitimidade para a propositura da ação, bem como à inobservância ao princípio da não surpresa, foram solucionadas com base na análise dos elementos fáticos da causa, cujo reexame é vedado nesta sede excepcional, ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 2. A construção do imóvel sob o regime de administração (preço de custo), na forma do art. 58 da Lei n. 4.591/64, é negócio coletivo, administrado pelos próprios condôminos, adquirentes de frações ideais do empreendimento, que, por meio de uma comissão de representantes, recebe, administra e investe os valores vertidos por todos, motivo pelo qual os riscos do empreendimento são de responsabilidade dos próprios adquirentes, e, em regra, a incorporadora nem mesmo irá figurar no polo passivo da ação de devolução das parcelas pagas e administradas pelo condomínio. 3. No caso em tela, contudo, a partir da interpretação das cláusulas do contrato entabulado entre as partes, bem como do detido exame das circunstâncias fáticas da causa, concluiu a Corte local que o regime de obra por administração nunca foi seguido pelas empresas demandadas, ora recorrentes, razão pela qual a eventual restituição de valores não deve obedecer aos ditames da Lei de Incorporação Imobiliária. 4. Para ultrapassar a convicção firmada no acórdão recorrido seria necessária a interpretação das disposições contratuais, além de nova incursão nas provas dos autos, o que é vedado nesta sede excepcional, incidindo, à hipótese, os comandos das Súmulas n. 5 e 7 desta Corte. 5. A questão relacionada à eficácia da cláusula de irretratabilidade e de irrevogabilidade, a despeito de suscitada em embargos de declaração, não foi objeto de deliberação no Tribunal estadual, ressentindo-se o recurso especial, no ponto, do indispensável prequestionamento. Aplicação da Súmula n. 211 do STJ. 6. Em se tratando de inadimplemento contratual por parte das promitentes-vendedoras, a correção monetária incide desde a data do desembolso. Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 7. Agravos conhecidos. Recurso especial de CONSTRUTORA CALPER e outra parcialmente conhecido, e, nessa extensão, não provido, e recurso especial de NEXUS HOTEL E RESIDENCES não conhecido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.