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AREsp 202302022339 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2386720
- Registro
- 202302022339
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-29
- Data de publicação
- DJEN DATA:02/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 29/09/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO
POR DANOS MATERIAIS. RESCISÃO DE CONTRATO DE DISTRIBUIÇÃO. VIOLAÇÃO
DOS ARTS. 489, § 1º, III E IV, E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA.
VIOLAÇÃO DO ART. 939 DO CC. INEXISTÊNCIA DE COBRANÇA ANTECIPADA.
CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVAS. LIVRE CONVENCIMENTO
MOTIVADO. SÚMULA N. 7 DO STJ. INAPLICABILIDADE DO ART. 473,
PARÁGRAFO ÚNICO, DO CC. INVESTIMENTOS RECUPERADOS. INEXISTÊNCIA DE
DEVER DE INDENIZAR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS. AGRAVO
CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO,
NÃO PROVIDO.
1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto
por DISTRIBUIDORA DE CIGARROS REIS LTDA. contra decisão que
inadmitiu recurso especial em ação indenizatória por danos materiais
decorrentes da rescisão unilateral de contrato de distribuição
comercial mantido por mais de 46 anos com PHILIP MORRIS BRASIL
INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., sob alegação de quebra contratual
abrupta e ausência de indenização pelo fundo de comércio.
2. O
objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação
jurisdicional por omissão no enfrentamento de questões essenciais;
(ii) a rescisão contratual antes do vencimento das parcelas do termo
de confissão de dívida configura violação do art. 939 do Código
Civil; (iii) é cabível a indenização pelo fundo de comércio com base
no art. 473, parágrafo único, do Código Civil; (iv) houve
cerceamento de defesa pela negativa de produção de provas
essenciais; (v) é aplicável a Súmula n. 7 do STJ ao caso.
3. A não
entrega da prestação jurisdicional no sentido esperado pela parte
recorrente não caracteriza omissão ou negativa de prestação
jurisdicional, quando o acórdão recorrido enfrenta, de forma clara e
fundamentada, as questões relevantes para a solução da lide,
conforme o art. 489, § 1º, IV, do CPC.
4. A rescisão contratual por
justa causa, fundamentada no inadimplemento reiterado da
DISTRIBUIDORA REIS, não configura cobrança antecipada ou
comportamento contraditório, sendo exercício regular de direito pela
recorrida, conforme os instrumentos contratuais pactuados. A análise
de tal contexto atrai o óbice da Súmula n. 7 do STJ.
5. O
indeferimento de provas adicionais, como perícia técnica, não
caracteriza cerceamento de defesa quando o conjunto probatório já
existente é suficiente para o julgamento da causa, em conformidade
com o princípio do livre convencimento motivado do juiz, nos termos
dos arts. 370 e 371 do CPC.
6. A relação contratual de mais de 46
anos foi considerada suficiente para a recuperação dos investimentos
realizados pela DISTRIBUIDORA REIS, sendo os gastos com a
constituição do fundo de comércio inerentes ao risco do negócio. A
ausência de previsão contratual específica sobre indenização pela
clientela afasta o dever de indenizar, conforme entendimento
consolidado do STJ.
7. A jurisprudência do STJ veda o reexame de
fatos e provas, bem como a interpretação de cláusulas contratuais,
em sede de recurso especial, conforme as Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
8.
Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa
extensão, não provido. Honorários advocatícios majorados em 5%,
limitados a 20%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.