← Jurioteca

HDE 202103481096 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
5996
Registro
202103481096
Classe
HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO ESTRANGEIRA
Relator(a)
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Órgão julgador
CORTE ESPECIAL
Data da decisão
2025-10-07
Data de publicação
DJEN DATA:13/10/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 07/10/2025

Ementa

DIREITO INTERNACIONAL PRIVADO. PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA. SENTENÇAS CONDENATÓRIAS. CONTRATOS DE ARRENDAMENTO E LOCAÇÃO DE IMÓVEIS SITUADOS NO BRASIL. PEDIDO DEFERIDO. I. CASO EM EXAME 1. Pedido de homologação de três sentenças estrangeiras proferidas pelo Tribunal de Milão, na Itália, condenando a parte requerida ao pagamento de valores por inadimplemento contratual, incluindo contratos de arrendamento e locação de imóveis situados no Brasil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a homologação de sentenças estrangeiras que envolvem contratos de arrendamento e locação de imóveis situados no Brasil viola a competência exclusiva do Judiciário brasileiro. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A competência exclusiva do Judiciário brasileiro, conforme o art. 23, I, do CPC, aplica-se apenas a ações que tenham como objeto principal o imóvel situado no Brasil, não abrangendo ações de natureza obrigacional em que o imóvel é apenas o referente do contrato. 4. A alegação de vício de representação foi afastada, estando comprovada a legitimidade da subscritora da procuração, conforme os atos constitutivos da autora. 5. O pedido de homologação veio acompanhado das sentenças estrangeiras, traduções e apostilamento, tendo sido comprovada a eficácia das sentenças no país em que foram proferidas. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Resultado do julgamento: Sentenças estrangeiras homologadas. Tese de julgamento: 1. A jurisdição brasileira será exclusiva, nos termos do art. 23, I, do CPC, sempre que o imóvel situado no território nacional for o objeto central da controvérsia e a decisão estrangeira puder impactar diretamente sua situação jurídica. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 23, I, 964 e 965, III.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.