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HDE 202103481096 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 5996
- Registro
- 202103481096
- Classe
- HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO ESTRANGEIRA
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- CORTE ESPECIAL
- Data da decisão
- 2025-10-07
- Data de publicação
- DJEN DATA:13/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 07/10/2025
Ementa
DIREITO INTERNACIONAL PRIVADO. PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DE SENTENÇA
ESTRANGEIRA. SENTENÇAS CONDENATÓRIAS. CONTRATOS DE ARRENDAMENTO E
LOCAÇÃO DE IMÓVEIS SITUADOS NO BRASIL. PEDIDO DEFERIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Pedido de homologação de três sentenças estrangeiras proferidas
pelo Tribunal de Milão, na Itália, condenando a parte requerida ao
pagamento de valores por inadimplemento contratual, incluindo
contratos de arrendamento e locação de imóveis situados no Brasil.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a homologação de
sentenças estrangeiras que envolvem contratos de arrendamento e
locação de imóveis situados no Brasil viola a competência exclusiva
do Judiciário brasileiro.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A competência exclusiva do Judiciário brasileiro, conforme o art.
23, I, do CPC, aplica-se apenas a ações que tenham como objeto
principal o imóvel situado no Brasil, não abrangendo ações de
natureza obrigacional em que o imóvel é apenas o referente do
contrato.
4. A alegação de vício de representação foi afastada, estando
comprovada a legitimidade da subscritora da procuração, conforme os
atos constitutivos da autora.
5. O pedido de homologação veio acompanhado das sentenças
estrangeiras, traduções e apostilamento, tendo sido comprovada a
eficácia das sentenças no país em que foram proferidas.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do julgamento: Sentenças estrangeiras homologadas.
Tese de julgamento: 1. A jurisdição brasileira será exclusiva, nos
termos do art. 23, I, do CPC, sempre que o imóvel situado no
território nacional for o objeto central da controvérsia e a decisão
estrangeira puder impactar diretamente sua situação jurídica.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 23, I, 964 e 965,
III.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.