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HDE 202203382131 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 7576
- Registro
- 202203382131
- Classe
- HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO ESTRANGEIRA
- Relator(a)
- HUMBERTO MARTINS
- Órgão julgador
- CORTE ESPECIAL
- Data da decisão
- 2025-10-07
- Data de publicação
- DJEN DATA:13/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 07/10/2025
Ementa
DIREITO INTERNACIONAL. HOMOLOGAÇÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA.
TRANSFERÊNCIA DE EXECUÇÃO DE PENA. PEDIDO PARCIALMENTE PROCEDENTE.
I. CASO EM EXAME
1. Pedido de homologação de sentença estrangeira formulado pela
Procuradoria-Geral da República de Portugal, visando à transferência
da execução de pena imposta ao brasileiro José Carlos Castro,
condenado por tráfico de estupefacientes, roubo, evasão e falsidade
de depoimento ou declaração.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a sentença
estrangeira pode ser homologada para transferência de execução de
pena no Brasil, considerando o atendimento dos requisitos do art.
100 da Lei n. 13.445/2017 e do Regimento Interno do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A homologação de sentença estrangeira é possível quando
preenchidos os requisitos do art. 100 da Lei n. 13.445/2017, quais
sejam: a) o condenado em território estrangeiro for nacional ou
tiver residência habitual ou vínculo pessoal no Brasil; b) a
sentença tiver transitado em julgado; c) a duração da condenação a
cumprir ou que restar para cumprir for de, pelo menos, 1 (um) ano,
na data de apresentação do pedido ao Estado da condenação; d) o fato
que originou a condenação constituir infração penal perante a lei
de ambas as partes; e e) houver tratado ou promessa de
reciprocidade.
4.Assim, em relação a: a) o condenado em território estrangeiro é
nacional José Carlos Castro (fl. 34); b) a decisão condenatória foi
proferida pela autoridade competente e transitou em julgado em 11
de agosto de 2022 (fl. 8-12 e 33); c) "conforme liquidação da pena
efectuada e homologada no âmbito do referido processo n.º
308/I0.7JELSB, o mesmo já cumpriu 3 anos, 5 meses e 19 dias,
faltando-lhe cumprir o remanescente da pena de 4 anos e 11 dias de
prisão" (fl. 10); d) os tipos penais de tráfico de estupefacientes,
roubo e de falsidade de depoimento ou declaração (fls. 29, 31 e
32), se amoldam aos crimes de tráfico de entorpecentes (Lei
6368/1976, art. 12), roubo (art. 157 do Código Penal) e falsidade
ideológica (art. 299 do Código Penal). No Direito Penal Brasileiro,
a fuga de preso, sem uso de violênca contra a pessoa, não configura
crime, podendo, em tese, caracterizar infração administrativa (art.
50, II da Lei 7210/1984). Assim, quanto ao crime de evasão, o fato
(fuga de uma carrinha celular quando se encontrava em regime de
prisão preventiva - fl. 192) não constitui infração penal perante a
lei de ambas as partes, impedindo a homologação e a transferência da
execução de pena pela prática do crime do art. 352º do Código Penal
Português; e) A República Federativa do Brasil e a República
Portuguesa são signatárias de Tratado sobre a Transferência de
Pessoas Condenadas, incorporado ao sistema normativo nacional pelo
Decreto n. 5767/2006 e, especialmente, o pedido veio acompanhado de
regra de reciprocidade (fl. 07).
IV. Dispositivo e tese
5. Resultado do Julgamento: Pedido parcialmente procedente, com
exclusão da condenação pelo crime de evasão (art. 352º do Código
Penal Português).
Tese de julgamento:
1. A homologação de sentença estrangeira para transferência de
execução de pena exige que o crime seja reconhecido como infração
penal pela legislação brasileira.
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 13.445/2017, art. 100;
RISTJ, art. 216-F.
Jurisprudência relevante citada: STF, HC 239162, Relator: LUIZ FUX,
Tribunal Pleno, julgado em 27-11-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n
DIVULG 16-12-2024 PUBLIC 17-12-2024. STJ, HDE n. 7.986/EX, Corte
Especial, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, DJe 22/3/2024.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.