← Jurioteca

HDE 202203382131 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
7576
Registro
202203382131
Classe
HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO ESTRANGEIRA
Relator(a)
HUMBERTO MARTINS
Órgão julgador
CORTE ESPECIAL
Data da decisão
2025-10-07
Data de publicação
DJEN DATA:13/10/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 07/10/2025

Ementa

DIREITO INTERNACIONAL. HOMOLOGAÇÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA. TRANSFERÊNCIA DE EXECUÇÃO DE PENA. PEDIDO PARCIALMENTE PROCEDENTE. I. CASO EM EXAME 1. Pedido de homologação de sentença estrangeira formulado pela Procuradoria-Geral da República de Portugal, visando à transferência da execução de pena imposta ao brasileiro José Carlos Castro, condenado por tráfico de estupefacientes, roubo, evasão e falsidade de depoimento ou declaração. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a sentença estrangeira pode ser homologada para transferência de execução de pena no Brasil, considerando o atendimento dos requisitos do art. 100 da Lei n. 13.445/2017 e do Regimento Interno do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A homologação de sentença estrangeira é possível quando preenchidos os requisitos do art. 100 da Lei n. 13.445/2017, quais sejam: a) o condenado em território estrangeiro for nacional ou tiver residência habitual ou vínculo pessoal no Brasil; b) a sentença tiver transitado em julgado; c) a duração da condenação a cumprir ou que restar para cumprir for de, pelo menos, 1 (um) ano, na data de apresentação do pedido ao Estado da condenação; d) o fato que originou a condenação constituir infração penal perante a lei de ambas as partes; e e) houver tratado ou promessa de reciprocidade. 4.Assim, em relação a: a) o condenado em território estrangeiro é nacional José Carlos Castro (fl. 34); b) a decisão condenatória foi proferida pela autoridade competente e transitou em julgado em 11 de agosto de 2022 (fl. 8-12 e 33); c) "conforme liquidação da pena efectuada e homologada no âmbito do referido processo n.º 308/I0.7JELSB, o mesmo já cumpriu 3 anos, 5 meses e 19 dias, faltando-lhe cumprir o remanescente da pena de 4 anos e 11 dias de prisão" (fl. 10); d) os tipos penais de tráfico de estupefacientes, roubo e de falsidade de depoimento ou declaração (fls. 29, 31 e 32), se amoldam aos crimes de tráfico de entorpecentes (Lei 6368/1976, art. 12), roubo (art. 157 do Código Penal) e falsidade ideológica (art. 299 do Código Penal). No Direito Penal Brasileiro, a fuga de preso, sem uso de violênca contra a pessoa, não configura crime, podendo, em tese, caracterizar infração administrativa (art. 50, II da Lei 7210/1984). Assim, quanto ao crime de evasão, o fato (fuga de uma carrinha celular quando se encontrava em regime de prisão preventiva - fl. 192) não constitui infração penal perante a lei de ambas as partes, impedindo a homologação e a transferência da execução de pena pela prática do crime do art. 352º do Código Penal Português; e) A República Federativa do Brasil e a República Portuguesa são signatárias de Tratado sobre a Transferência de Pessoas Condenadas, incorporado ao sistema normativo nacional pelo Decreto n. 5767/2006 e, especialmente, o pedido veio acompanhado de regra de reciprocidade (fl. 07). IV. Dispositivo e tese 5. Resultado do Julgamento: Pedido parcialmente procedente, com exclusão da condenação pelo crime de evasão (art. 352º do Código Penal Português). Tese de julgamento: 1. A homologação de sentença estrangeira para transferência de execução de pena exige que o crime seja reconhecido como infração penal pela legislação brasileira. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 13.445/2017, art. 100; RISTJ, art. 216-F. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 239162, Relator: LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 27-11-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 16-12-2024 PUBLIC 17-12-2024. STJ, HDE n. 7.986/EX, Corte Especial, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, DJe 22/3/2024.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.