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AREsp 202500726154 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2873473
Registro
202500726154
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
HUMBERTO MARTINS
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2025-10-13
Data de publicação
DJEN DATA:16/10/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 13/10/2025

Ementa

CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ACÓRDÃO QUE RECONHECE A VALIDADE DOS EMPRÉSTIMOS CONTRAÍDOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. A controvérsia cinge-se à validade dos contratos de empréstimos consignados contraídos pela genitora da recorrente quando era sua curadora. 2. O acórdão considerou que estava "provado sob o crivo do contraditório que a contratação se deu pela própria autora, à época por intermédio de sua Curadora, não há que se falar na anulação dos contratos, devendo a apelante arcar com os encargos da contratação, em observância ao princípio do pacta sunt servanda." 3. Para infirmar tal conclusão, seria imprescindível o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, a fim de rediscutir a higidez da manifestação de vontade no momento da contratação e a própria existência dos contratos. Tal providência encontra óbice na Súmula 7/STJ, que veda o reexame de provas na via estreita do recurso especial. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.