← Jurioteca
AREsp 202500726154 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2873473
- Registro
- 202500726154
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- HUMBERTO MARTINS
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-13
- Data de publicação
- DJEN DATA:16/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 13/10/2025
Ementa
CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ACÓRDÃO QUE RECONHECE A VALIDADE DOS
EMPRÉSTIMOS CONTRAÍDOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. A
controvérsia cinge-se à validade dos contratos de empréstimos
consignados contraídos pela genitora da recorrente quando era sua
curadora.
2. O acórdão considerou que estava "provado sob o crivo do
contraditório que a contratação se deu pela própria autora, à época
por intermédio de sua Curadora, não há que se falar na anulação dos
contratos, devendo a apelante arcar com os encargos da contratação,
em observância ao princípio do pacta sunt servanda."
3. Para
infirmar tal conclusão, seria imprescindível o revolvimento do
conjunto fático-probatório dos autos, a fim de rediscutir a higidez
da manifestação de vontade no momento da contratação e a própria
existência dos contratos. Tal providência encontra óbice na Súmula
7/STJ, que veda o reexame de provas na via estreita do recurso
especial.
Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.