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AREsp 202500536540 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2863493
- Registro
- 202500536540
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- HUMBERTO MARTINS
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-13
- Data de publicação
- DJEN DATA:16/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 13/10/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE COBRANÇA. NULIDADE DA CITAÇÃO. PESSOA JURÍDICA. VALIDADE.
TEORIA DA APARÊNCIA. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A
JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ.
1. O Tribunal de origem decidiu
em consonância com a jurisprudência desta Corte ao reconhecer a
validade da citação enviada ao endereço da filial da pessoa jurídica
e recebida por pessoa que, embora sem poderes expressos para tanto,
assinou o aviso de recebimento sem apresentar qualquer objeção.
Incidência da Súmula n. 83/STJ.
2. Alterar o decidido no acórdão
impugnado, no que se refere à alegação de que o AR foi enviado a
endereço que não pertence à recorrente e recebido por terceiro que
não integra o seu quadro de empregados, demandaria o reexame de
fatos e provas, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme
o óbice da Súmula 7/STJ.
Agravo conhecido. Recurso especial não
conhecido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.