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AREsp 202501172120 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2900522
- Registro
- 202501172120
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- NANCY ANDRIGHI
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-13
- Data de publicação
- DJEN DATA:16/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 13/10/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE
TÍTULO EXTRAJUDICIAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE.
RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
HONORÁRIOS SUCUMBECIAIS. PARTE EXEQUENTE. INCABÍVEL.
1. Ação de
execução de título extrajudicial.
2. Modificar a conclusão do
Tribunal de origem no sentido de que não houve o implemento da
prescrição intercorrente implica reexame de fatos e provas.
3. Em
caso de extinção da execução, a imposição de obrigação de pagamento
de honorários advocatícios deve levar em conta tanto a regra geral
da sucumbência quanto o princípio da causalidade. Não se justifica a
imposição de sucumbência à parte exequente, que teve frustrada a
pretensão de satisfação de seu crédito, em razão de prescrição. A
parte devedora, ao deixar de cumprir a obrigação (pagar a dívida),
deu causa ao ajuizamento da execução. A causalidade diz respeito a
quem deu causa ao ajuizamento da execução - no caso, a parte
devedora, que deixou de satisfazer a obrigação -, não tendo relação
com o motivo que ensejou a decretação da prescrição (inércia/desídia
da parte credora). Precedentes.
4. Agravo conhecido. Recurso
Especial parcialmente provido para excluir a condenação ao pagamento
de honorários advocatícios sucumbenciais.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.