← Jurioteca
REsp 202303886420 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2106154
- Registro
- 202303886420
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- HUMBERTO MARTINS
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-13
- Data de publicação
- DJEN DATA:16/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 13/10/2025
Ementa
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS,
MORAIS E ESTÉTICOS. PENSÃO MENSAL. PROPORCIONALIDADE E
RAZOABILIDADE.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado do Espírito Santo que condenou solidariamente as
requeridas ao pagamento de pensão mensal no valor de um salário
mínimo, desde a data do evento danoso até o autor atingir 74,6 anos
de idade, além de indenização por danos morais e estéticos.
2. O Tribunal de origem acolheu embargos de declaração para
esclarecer os critérios de cálculo da indenização, fixando correção
monetária e juros de mora.
3. A parte recorrente alegou violação do art. 950 do Código Civil,
requerendo a fixação da pensão mensal em 25% do salário mínimo,
proporcional ao grau de redução da capacidade laborativa.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a fixação da pensão
mensal no valor de um salário mínimo, em caso de incapacidade
parcial e permanente, viola o princípio da proporcionalidade e
razoabilidade previsto no art. 950 do Código Civil.
III. Razões de decidir
5. A jurisprudência do STJ admite o arbitramento de pensão vitalícia
àqueles que sofreram lesão permanente e parcial à sua integridade
física, resultando em redução da capacidade laborativa, conforme
interpretação do art. 950 do Código Civil.
6. O Tribunal de origem considerou as circunstâncias fáticas do
caso, fixando a pensão mensal no valor de um salário mínimo, diante
da ausência de comprovação do trabalho exercido e da remuneração do
autor.
7. A revisão do valor fixado pelo Tribunal estadual implicaria
reexame de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial,
conforme Súmula 7 do STJ.
IV. Dispositivo
Recurso especial não conhecido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.