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AgRg no AREsp 202502577246 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2989625
- Registro
- 202502577246
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- REYNALDO SOARES DA FONSECA
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-09
- Data de publicação
- DJEN DATA:17/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 09/09/2025
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. TEMPESTIVIDADE DA APELAÇÃO
APRESENTADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL
COM FUNDAMENTO NO ART. 1030, INCISO I, ALÍNEA B, DO CPC/2015.
RECURSO CABÍVEL. AGRAVO INTERNO NA ORIGEM. ABSOLVIÇÃO POR CLEMÊNCIA.
DECISÃO DOS JURADOS MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS.
REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Quanto a tempestividade da apelação apresentada pelo Ministério
Público, a Corte de origem negou seguimento ao apelo nobre em razão
da aplicação do entendimento firmado no Recurso Especial nº
1.349.935/SE (Tema nº 959). Ocorre que, no tocante à parte da
decisão que negou seguimento ao recurso especial com fundamento no
art. 1.030, inciso I, alínea "b", do Código de Processo Civil, o
único recurso cabível seria o agravo interno ou regimental, dirigido
ao próprio Tribunal estadual, que não fora apresentado, não devendo
ser conhecido no ponto.
2. O Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, ao analisar a apelação
apresentada pelo Ministério Público, decidiu, a partir da análise da
prova oral e documental, notadamente das colhidas sob o crivo do
contraditório Judicial, que a Decisão dos Jurados se encontrava
manifestamente contrária à evidência dos autos, devendo, por isso,
ser cassada, para submissão do réu a novo Julgamento.
3. Acerca da matéria, a Terceira Seção desta Corte Superior, ao
apreciar o HC n. 323.409/RJ, em julgamento realizado em 28/2/2018,
acolhendo, por maioria, voto do Ministro FELIX FISCHER, firmou
entendimento no sentido de que a decisão de clemência será passível
de revisão pelo Tribunal de origem quando não houver respaldo fático
mínimo nos autos que dê suporte à benesse.
4. No presente caso, o Tribunal de origem entendeu haver contradição
entre as respostas positivas dos jurados quanto à materialidade e à
autoria delitivas e a conclusão pela absolvição. Tal entendimento
encontra-se no mesmo sentido da jurisprudência desta Corte, pois,
para que se mantenha o veredito absolutório, fundado no acolhimento
do terceiro quesito, é necessário que exista, nos autos e registrada
em ata, tese que dê amparo à decisão dos jurados
(exemplificativamente, desnecessidade da pena, inexigibilidade de
conduta diversa, legítima defesa, clemência etc.). Do contrário, é
cabível a anulação do julgamento por ser a decisão do Conselho de
Sentença manifestamente contrária à prova dos autos (AgRg no AgRg no
AREsp n. 2.452.912/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz,
Sexta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 23/12/2024.)
5. Ora, a decisão do Tribunal do Júri mostrou-se contraditória, uma
vez que a absolvição do réu era manifestamente contrária à prova dos
autos, por não haver tese defensiva que pudesse sustentar a
conclusão do Conselho de Sentença. Conforme se depreende da leitura
dos trechos acima, a defesa do agravante sustentou, tão somente, a
desclassificação de homicídio qualificado tentado para lesão
corporal. Os jurados reconheceram a materialidade e a autoria do
crime de homicídio qualificado tentado e absolveram o réu no quesito
genérico, apesar de a defesa não haver pleiteado a absolvição por
clemência ou por outra tese que pudesse se enquadrar no referido
quesito. Assim, é correta a anulação do julgamento.
6. Ademais, como visto, o Tribunal de origem entendeu não haver
lastro probatório mínimo a justificar a absolvição, de forma que se
autoriza a anulação do julgamento por contrariedade à prova dos
autos. E, para concluir de maneira diversa, seria necessário o
reexame de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial,
por força da Súmula 7/STJ.
7. Agravo regimental não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.