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AgInt no AgInt no AgInt no AgInt no REsp 202102293685 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1950505
- Registro
- 202102293685
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO
NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MARIA ISABEL GALLOTTI
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-15
- Data de publicação
- DJEN DATA:18/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 15/09/2025
Ementa
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. COMPROVAÇÃO DE
FERIADO LOCAL. LEI N. 14.939/2024. ALTERAÇÃO DO § 6º DO ART. 1.003
DO CPC/2015. APLICAÇÃO A RECURSOS ANTERIORES À VIGÊNCIA DO NOVO
DIPLOMA LEGISLATIVO. TÉCNICA DO JULGAMENTO AMPLIADO. ART. 942 DO
CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. POSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DO RESULTADO
INICIAL UNÂNIME. CABIMENTO. 1. A Corte Especial, em julgamento de
questão de ordem no AREsp 2.638.376/MG, definiu que a Lei nº
14.939/2024 é aplicável aos recursos interpostos antes mesmo de sua
vigência, devendo ser observada, portanto, no julgamento dos agravos
internos contra decisões que inadmitiram o recurso sob fundamento
da falta de comprovação de ausência de expediente forense no
período. (QO no AREsp n. 2.638.376/MG, relator Ministro Antonio
Carlos Ferreira, Corte Especial, julgado em 5/2/2025, DJEN de
27/3/2025.)
2. A técnica do julgamento ampliado prevista no art. 942 do CPC
aplica-se em caso de embargos de declaração opostos contra acórdão
proferido em sede de apelação, quando o voto vencido tem o condão de
alterar o resultado inicial unânime. Precedentes.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.