← Jurioteca
RMS 202202647542 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 69603
- Registro
- 202202647542
- Classe
- RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA
- Relator(a)
- PAULO SÉRGIO DOMINGUES
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-14
- Data de publicação
- DJEN DATA:21/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 14/10/2025
Ementa
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE
SEGURANÇA. DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE
DA CONCESSÃO. PROVIMENTO NEGADO.
1. Recurso ordinário em mandado de segurança interposto contra
acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que indeferiu
a petição inicial de mandado de segurança, sob o fundamento de que
não cabe mandado de segurança contra decisão judicial transitada em
julgado, nos termos do art. 5º, III, da Lei nº 12.016/2009 e da
Súmula 268 do STF.
2. O art. 5°, III, da Lei 12.016/2009 impede que seja concedido
mandado de segurança cujo objeto seja decisão judicial transitada em
julgado, ainda que o objetivo seja o controle de competência dos
Juizados Especiais.
3. A autonomia dos Juizados Especiais não prevalece em relação ao
controle de competência pela via do mandado de segurança, mas tal
controle deve ser realizado antes do trânsito em julgado da decisão,
sob pena de afronta à coisa julgada e à legislação vigente.
4. O afastamento da incidência de dispositivo legal por órgão
fracionário de tribunal, sem observância da cláusula de reserva de
plenário, viola o art. 97 da Constituição Federal, conforme Súmula
Vinculante 10 do STF.
5. Recurso ordinário a que se nega provimento.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.