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REsp 202402663403 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2202471
- Registro
- 202402663403
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- AFRÂNIO VILELA
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-14
- Data de publicação
- DJEN DATA:21/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 14/10/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR
PÚBLICO FEDERAL. ÁREA ADMINISTRATIVA. SETORES DE TRANSPORTE E
SEGURANÇA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA VINCULANTE 37 DO STF. DIREITO
À PERCEPÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE DE SEGURANÇA - GAS. ART. 17
DA LEI 11.416/2003. ANALISTAS E TÉCNICOS JUDICIÁRIOS DA ÁREA DE
TRANSPORTE. PREENCHIMENTO DO REQUISITO LEGAL. EXERCÍCIO DE
ATIVIDADES RELACIONADAS ÀS FUNÇÕES DE SEGURANÇA. POSSIBILIDADE.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Recurso especial interposto pelo Sindicato dos Trabalhadores do
Poder Judiciário e do Ministério Público da União no Distrito
Federal - SINDJUS-DF contra acórdão do Tribunal Regional Federal da
1ª Região que reformou sentença de procedência do pedido do
pagamento da Gratificação de Atividade de Segurança - GAS a
servidores federais da área de transporte.
2. No que concerne à incidência da SV 37/STF, que dispõe que "não
cabe ao Poder Judiciário, sob o fundamento de isonomia, conceder
retribuição por substituição a advogados públicos federais em
hipóteses não previstas em lei", deve ser observado que o caso dos
autos não versa sobre pedido de aumento de servidores públicos com
fundamento no princípio da isonomia, mas sim da busca do
reconhecimento judicial de que a intenção do legislador, ao
determinar o pagamento da GAS, era de retribuir o servidor em razão
do exercício de atividades relacionadas à segurança, e não excluir
os agentes de transporte do recebimento da vantagem.
3. A legislação de regência, Lei 11.416/2006, que instituiu a GAS,
não diferencia as áreas de segurança e transporte, colocando como
requisito legal de pagamento da GAS que os servidores sejam técnicos
ou analistas judiciários e que suas atividades estejam relacionadas
às funções de segurança.
4. As instâncias ordinárias reconheceram que, no caso, existem
dentre as atribuições do cargo em questão, funções intrinsicamente
relacionadas às atividades de segurança, tendo o aresto recorrido
reconhecido a existência de "atribuições semelhantes" entre os
setores transporte e segurança.
5. Da interpretação da legislação de regência não se pode extrair
que a gratificação é direito exclusivo de uma ou outra carreira, mas
que se relaciona à função desempenhada pelo servidor. Dessa
maneira, ao servidor lotado na área de transportes, que exerça
função relacionada à de segurança, deve ser resguardado o direito à
percepção da GAS.
6. Recurso especial parcialmente provido para determinar o retorno
dos autos ao Tribunal de origem para que retome o julgamento da
apelação do sindicato.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.