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REsp 202402663403 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2202471
Registro
202402663403
Classe
RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
AFRÂNIO VILELA
Órgão julgador
SEGUNDA TURMA
Data da decisão
2025-10-14
Data de publicação
DJEN DATA:21/10/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 14/10/2025

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. ÁREA ADMINISTRATIVA. SETORES DE TRANSPORTE E SEGURANÇA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA VINCULANTE 37 DO STF. DIREITO À PERCEPÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE DE SEGURANÇA - GAS. ART. 17 DA LEI 11.416/2003. ANALISTAS E TÉCNICOS JUDICIÁRIOS DA ÁREA DE TRANSPORTE. PREENCHIMENTO DO REQUISITO LEGAL. EXERCÍCIO DE ATIVIDADES RELACIONADAS ÀS FUNÇÕES DE SEGURANÇA. POSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Recurso especial interposto pelo Sindicato dos Trabalhadores do Poder Judiciário e do Ministério Público da União no Distrito Federal - SINDJUS-DF contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região que reformou sentença de procedência do pedido do pagamento da Gratificação de Atividade de Segurança - GAS a servidores federais da área de transporte. 2. No que concerne à incidência da SV 37/STF, que dispõe que "não cabe ao Poder Judiciário, sob o fundamento de isonomia, conceder retribuição por substituição a advogados públicos federais em hipóteses não previstas em lei", deve ser observado que o caso dos autos não versa sobre pedido de aumento de servidores públicos com fundamento no princípio da isonomia, mas sim da busca do reconhecimento judicial de que a intenção do legislador, ao determinar o pagamento da GAS, era de retribuir o servidor em razão do exercício de atividades relacionadas à segurança, e não excluir os agentes de transporte do recebimento da vantagem. 3. A legislação de regência, Lei 11.416/2006, que instituiu a GAS, não diferencia as áreas de segurança e transporte, colocando como requisito legal de pagamento da GAS que os servidores sejam técnicos ou analistas judiciários e que suas atividades estejam relacionadas às funções de segurança. 4. As instâncias ordinárias reconheceram que, no caso, existem dentre as atribuições do cargo em questão, funções intrinsicamente relacionadas às atividades de segurança, tendo o aresto recorrido reconhecido a existência de "atribuições semelhantes" entre os setores transporte e segurança. 5. Da interpretação da legislação de regência não se pode extrair que a gratificação é direito exclusivo de uma ou outra carreira, mas que se relaciona à função desempenhada pelo servidor. Dessa maneira, ao servidor lotado na área de transportes, que exerça função relacionada à de segurança, deve ser resguardado o direito à percepção da GAS. 6. Recurso especial parcialmente provido para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que retome o julgamento da apelação do sindicato.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.