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REsp 202502152282 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2218495
- Registro
- 202502152282
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- NANCY ANDRIGHI
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-13
- Data de publicação
- DJEN DATA:16/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 13/10/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. HOMOLOGAÇÃO.
ACORDO EXTRAJUDICIAL. ANTES DA CITAÇÃO. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO POR
ACORDO DAS PARTES ATÉ CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. INTERESSE DE AGIR.
PRESENÇA.
1. Ação monitória.
2. A transação extrajudicial prévia à
citação não caracteriza perda superveniente do interesse de agir a
ensejar a extinção do processo sem resolução do mérito (art. 485,
IV, do CPC/2015). Mesmo com a realização da transação, qualquer das
partes que dela participaram tem interesse em postular, em juízo, a
homologação do acordo. Precedentes.
3. A suspensão do trâmite possui
limitação temporal a depender do tipo de processo, podendo as partes
convencionarem a suspensão do feito - no âmbito do processo de
conhecimento - por até seis meses, ou - em processo de execução -
até o fim do prazo para cumprimento da obrigação constituída no
acordo. Precedentes.
4. O interesse de agir decorrente da celebração
de negócio jurídico processual de suspensão de processo executivo
está no incentivo ao cumprimento do acordo pela parte contra a qual
a condição de retomada do curso da ação corre - i.e., o devedor e
executado - além da preservação do crédito exequendo no seu montante
original e seus consectários decorrentes do restabelecimento da mora
quanto ao título extrajudicial original.
5. Recurso especial
conhecido e provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.