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REsp 202403317936 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2167952
- Registro
- 202403317936
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- NANCY ANDRIGHI
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-14
- Data de publicação
- DJEN DATA:17/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 14/10/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE
CONTRATO DE CÉDULA RURAL. FASE DE CUMPRIMENTO DEFINITIVO DE
SENTENÇA. VALOR INCONTROVERSO. LEVANTAMENTO. DESNECESSIDADE DE
CAUÇÃO. DESNECESSIDADE DE FIANÇA BANCÁRIA.
I. HIPÓTESE EM EXAME
1.
Recurso especial interposto pela UNIÃO, contra acórdão que reformou
decisão interlocutória em fase de cumprimento definitivo de
sentença.
2. Cuida-se de cumprimento definitivo de sentença em ação
revisional de crédito rural, o qual foi posteriormente securitizado
à UNIÃO, que, por sua vez, figura como terceira interessada.
3.
Recurso especial interposto em 26/7/2024 e concluso ao gabinete em
15/10/2024.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. O propósito recursal
consiste em decidir se é possível exigir do exequente a apresentação
de fiança bancária em relação a valor incontroverso no cumprimento
definitivo de sentença com base no poder geral de cautela.
III.
RAZÕES DE DECIDIR
5. Segundo o entendimento desta Corte, é
desnecessária a caução pelo exequente quando se tratar de
cumprimento definitivo de sentença.
6. A fiança bancária, enquanto
uma garantia fidejussória, é menos gravosa que a caução; contudo, a
mera referência ao poder geral de cautela e a simples alegação de
que a execução versa sobre elevado valor, não são suficientes para
justificar o impedimento do cumprimento definitivo de sentença.
7.
No particular, (I) o Juízo de primeiro grau decidiu condicionar o
prosseguimento do cumprimento de sentença à apresentação de fiança
bancária; (II) por sua vez, o Tribunal de segundo grau reformou a
referida decisão, sob o fundamento de que não há previsão legal para
justificar a exigência de caução do exequente no cumprimento
definitivo de sentença.
IV. DISPOSITIVO
8. Recurso especial
conhecido e não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.