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REsp 202501878564 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2215107
- Registro
- 202501878564
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- NANCY ANDRIGHI
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-13
- Data de publicação
- DJEN DATA:16/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 13/10/2025
Ementa
CIVIL E PROCESSU AL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE
FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. PLANO DE SAÚDE. VIOLAÇÃO DE
DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL, DE SÚMULA OU QUALQUER ATO NORMATIVO
DIVERSO DE LEI FEDERAL. DESCABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA.
PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. COBERTURA DE
MEDICAMENTO DE USO DOMICILIAR À BASE DE CANABIDIOL NÃO LISTADO NO
ROL DA ANS. NEGATIVA DE COBERTURA DEVIDA.
1. Ação de obrigação de
fazer com pedido de tutela de urgência.
2. A interposição de recurso
especial não é cabível quando ocorre violação de dispositivo
constitucional, de súmula ou de qualquer ato normativo que não se
enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105,
III, "a" da CF/88.
3. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC,
rejeitam-se os embargos de declaração.
4. A ausência de decisão
acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante
a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do
recurso especial.
5. Segundo a jurisprudência desta Corte, é lícita
a negativa de cobertura de medicamento para tratamento domiciliar
que não se enquadre em nenhuma das hipóteses de cobertura
determinadas pela Lei 9.656/1998. Julgados do STJ.
6. "A regra que
impõe a obrigação de cobertura de tratamento ou procedimento não
listado no rol da ANS (§ 13) não alcança as exceções previstas nos
incisos do caput do art. 10 da Lei 9.656/1998, de modo que, salvo
nas hipóteses estabelecidas na lei, no contrato ou em norma
regulamentar, não pode a operadora ser obrigada à cobertura de
medicamento de uso domiciliar, ainda que preenchidos os requisitos
do § 13 do art. 10 da Lei 9.656/1998" (REsp 2.071.955/RS, Terceira
Turma, julgado em 5/3/2024, DJe de 7/3/2024).
7. Recurso especial
parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.