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REsp 202503092381 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2229371
- Registro
- 202503092381
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- NANCY ANDRIGHI
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-13
- Data de publicação
- DJEN DATA:16/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 13/10/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE
PAGAMENTO C/C COBRANÇA DE ALUGUERES E DEMAIS ENCARGOS. CUMPRIMENTO
DE SENTENÇA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ.
FUNDAMENTAÇÃO. AUSENTE. DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. INTERPOSIÇÃO DE
APELAÇÃO CONTRA ATO DECISÓRIO QUE NÃO PÔS FIM AO PROCESSO. ERRO
GROSSEIRO QUE IMPEDE A APLICAÇÃO DA FUNGIBILIDADE. HARMONIA ENTRE O
ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
PROTELATÓRIOS. MULTA AFASTADA.
1. Ação de despejo por falta de
pagamento c/c cobrança de alugueres e demais encargos, em fase de
cumprimento de sentença.
2. A ausência de decisão acerca dos
dispositivos legais indicados como violados, não obstante a oposição
de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso
especial.
3. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência
importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema.
4. O recurso
cabível contra decisão que não põe fim ao processo, na fase de
liquidação de sentença, é o agravo de instrumento, sendo que a
interposição de apelação constitui erro grosseiro, o que impede a
aplicação do princípio da fungibilidade. Precedentes.
5. Afasta-se a
multa imposta pelo Tribunal a quo quando não se caracteriza o
intuito protelatório na interposição dos embargos.
6. Recurso
especial parcialmente conhecido e, nessa parte, parcialmente
provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.