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AgInt no RMS 202301889929 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 71525
- Registro
- 202301889929
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA
- Relator(a)
- TEODORO SILVA SANTOS
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-29
- Data de publicação
- DJEN DATA:04/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 29/10/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE
SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CONVOCAÇÃO PARA PARTICIPAÇÃO NA ETAPA
SEGUINTE DO CERTAME REALIZADA ATRAVÉS DE E-MAIL. MENSAGEM
DIRECIONADA À CAIXA DE SPAM. AUSÊNCIA DE CIENTIFICAÇÃO DO CANDIDATO.
NECESSIDADE DE COMUNICAÇÃO PESSOAL DIANTE DO EXTENSO LAPSO TEMPORAL
DECORRIDO ENTRE A HOMOLOGAÇÃO DO CERTAME E A CONVOCAÇÃO. OFENSA AOS
PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PUBLICIDADE. DIREITO LÍQUIDO E
CERTO EVIDENCIADO. RAZÕES QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, OS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA N. 182 DO STJ E ART. 1.021,
§ 1º, DO CPC. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
1. Na origem, mandado de segurança impetrado pelo ora Recorrente
contra ato do Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio
Grande do Sul, consistente na preterição do impetrante na nomeação
para o cargo de Técnico Judiciário, concurso público regido pelo
Edital nº 28/2017. O Tribunal Estadual denegou a segurança, por
maioria.
2. Hipótese em que o acórdão recorrido concluiu pela inexistência de
direito líquido e certo ao Impetrante, porquanto a sua notificação
"foi realizada exatamente na forma prevista no edital, não se
podendo afirmar que tenha o Tribunal de Justiça realizado
comunicação de forma ineficiente".
3. No caso em exame, o ora Agravante, aprovado em 1.332ª lugar para
o cargo de Técnico Judiciário do Tribunal de Justiça do Estado do
Rio Grande do Sul, perdeu o prazo para solenidade de escolha do
local de lotação, fazendo com que passasse a ocupar o último lugar
na lista de classificação final do certame, porque a convocação
feita por e-mail ficou retida na caixa de spam.
4. Na espécie, considerando o lapso temporal transcorrido entre o
resultado do certame e o ato convocatório para as etapas seguintes
do concurso, cerca de 4 (quatro) anos, além da ineficácia da
notificação encaminhada pela autoridade coatora, pois continha
termos gerais e foi direcionada a centenas de pessoas, não
discriminando o nome do Recorrente, além de ter ocorrido uma única
mensagem eletrônica, enviada por servidor, sem confirmação de
leitura ou recebimento, não se mostra razoável a preterição do
candidato, "notadamente quando a administração pode se utilizar de
outros meios eficazes de comunicação, a partir de dados
habitualmente fornecidos no ato da inscrição, como número de celular
e endereço residencial, para assegurar a cientificação do
candidato".
5. A Primeira Seção desta Corte já teve oportunidade de manifestar o
entendimento de que, em atenção aos princípios da razoabilidade e
da publicidade dos atos públicos, cumpre à Administração dar ao
candidato o efetivo conhecimento de sua convocação, através de
comunicação pessoal, mormente quando transcorrido lapso temporal
considerável entre os atos do certame. Nesse sentido: AgInt no PUIL
n. 1.224/AP, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção,
julgado em 3/12/2019, DJe de 9/12/2019.
6. A parte agravante tem o ônus da impugnação específica dos
fundamentos da decisão agravada. Não basta repetir as razões já
expendidas, no recurso anterior, ou limitar-se a infirmar,
genericamente, o decisum. Incidência da Súmula n. 182 do STJ.
7. Agravo interno não conhecido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.