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AgRg no HC 202002962738 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 624502
- Registro
- 202002962738
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- MESSOD AZULAY NETO
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-29
- Data de publicação
- DJEN DATA:04/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 29/10/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. QUÓRUM DE JULGAMENTO EM
AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
denegou ordem de habeas corpus, alegando constrangimento ilegal por
suposta inobservância do quórum previsto no Regimento Interno do
Tribunal Regional Federal da 1ª Região para julgamento de ação penal
originária.
2. O recorrente sustenta que na sessão de condenação foram colhidos
votos de apenas dez desembargadores, com seis votos pela condenação,
quando, em seu entendimento, o quórum deveria ser de pelo menos
sete votos, considerando a necessidade de doze julgadores presentes
à sessão.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se houve inobservância do quórum de votação exigido pelo Regimento
Interno do Tribunal Regional Federal da 1ª Região para a condenação
em ação penal originária.
4. A questão também envolve a distinção entre "quórum de instalação"
e "quórum de votação" e se a continuidade do julgamento em sessões
posteriores pode ocorrer com número inferior de desembargadores.
III. Razões de decidir
5. O quórum de instalação foi respeitado, pois
na sessão inicial do julgamento estavam presentes treze
desembargadores, representando mais de 2/3 da Corte Especial
composta por dezoito desembargadores.
6. O quórum de votação foi corretamente observado, com a condenação
sendo confirmada pela maioria dos desembargadores presentes na
sessão de continuidade, conforme previsto no Regimento Interno.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. O quórum de instalação deve ser observado
na sessão inicial do julgamento, permitindo-se a continuidade com
número inferior de desembargadores em sessões posteriores. 2. A
condenação em ação penal originária pode ser confirmada pela maioria
dos desembargadores presentes na sessão de continuidade, desde que
respeitado o quórum de instalação inicial."
Dispositivos relevantes citados: RITRF 1ª Região, arts. 266, I e
VI, e 267.Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência
relevante citada.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.