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AgRg no REsp 202501736804 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2213820
- Registro
- 202501736804
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MESSOD AZULAY NETO
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-29
- Data de publicação
- DJEN DATA:04/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 29/10/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EMENDATIO LIBELLI.
FURTO QUALIFICADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO PARCIALMENTE
PROVIDO. I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra
decisão monocrática que deu provimento a recurso especial do
Ministério Público Estadual para cassar acórdão do Tribunal de
Justiça de Minas Gerais e restabelecer sentença condenatória por
furto qualificado.
2. O agravante foi condenado em primeira instância à pena de 2 anos
e 9 meses de reclusão, em regime aberto, e 14 dias-multa, pela
prática do crime previsto no art. 155, § 4º, inciso II, do Código
Penal.
3. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais, em apelação, acolheu
preliminar de nulidade da sentença por violação ao princípio da
correlação, ao fundamento de que a denúncia imputava o crime de
estelionato, enquanto a sentença condenou por furto qualificado,
caracterizando mutatio libelli sem observância do art. 384 do CPP.
4. No agravo regimental, a defesa alegou: (i) óbice da Súmula n. 400
do STF; (ii) incidência da Súmula n. 7 do STJ; (iii) caracterização
de mutatio libelli; e (iv) cerceamento de defesa e supressão de
instância, pois o Tribunal local não apreciou os pedidos de
reconhecimento da insignificância e do furto privilegiado.
II. Questão em discussão
5. Há duas questões em discussão: (i) saber
se a alteração da capitulação jurídica de estelionato para furto
qualificado configura emendatio libelli ou mutatio libelli, com
violação ao princípio da correlação; e (ii) saber se o
restabelecimento da sentença condenatória sem apreciação das teses
defensivas pelo Tribunal de origem configura supressão de instância.
III. Razões de decidir
6. A alteração da capitulação jurídica de
estelionato para furto qualificado configura emendatio libelli, nos
termos do art. 383 do CPP, pois a denúncia descreveu minuciosamente
os fatos que se amoldam ao tipo penal do furto qualificado,
permitindo ampla defesa ao acusado.
7. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o acusado se
defende dos fatos narrados na denúncia, e não da definição jurídica
atribuída a eles.
8. A distinção entre furto qualificado mediante fraude e estelionato
reside na existência ou não de consentimento da vítima na entrega
do bem, sendo que, no furto, a fraude burla a vigilância, enquanto
no estelionato obtém-se o consentimento da vítima.
9. O restabelecimento da sentença condenatória sem apreciação das
teses defensivas pelo Tribunal de origem configura supressão de
instância, violando os princípios do contraditório e da ampla
defesa, conforme art. 619 do CPP e art. 489, § 1º, do CPC.
IV. Dispositivo e tese
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental
parcialmente provido para determinar o retorno dos autos ao
Tribunal de Justiça de Minas Gerais, a fim de que proceda ao
julgamento integral do mérito da apelação defensiva, apreciando as
teses de insignificância e furto privilegiado.
Tese de julgamento:
1. A alteração da capitulação jurídica de estelionato para furto
qualificado configura emendatio libelli, desde que preservada a
identidade fática entre acusação e sentença.
2. O restabelecimento de sentença condenatória sem apreciação das
teses defensivas pelo Tribunal de origem configura supressão de
instância, violando os princípios do contraditório e da ampla
defesa.
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 383, 384, 619; CPC, art.
489, § 1º; CF/1988, art. 93, IX.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.791.045/SP,
Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 12.08.2025; STJ,
AgRg no AREsp 2.739.625/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta
Turma, j. 13.05.2025; STJ, AgRg no HC 770.256/SP, Rel. Min. Ribeiro
Dantas, Quinta Turma, j. 25.10.2022.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.