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REsp 202503379181 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2232036
- Registro
- 202503379181
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-14
- Data de publicação
- DJEN DATA:04/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 14/10/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO
(TRÊS VEZES) E FURTO QUALIFICADO. PRONÚNCIA E CONDENAÇÃO.
EXCLUSIVIDADE DE ELEMENTOS EXTRAJUDICIAIS. NULIDADE RECONHECIDA.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Distrito Federal e dos Territórios que julgou improcedente
revisão criminal de condenação por homicídios qualificados e furto
qualificado.
2. O recorrente foi pronunciado e condenado com base em elementos
exclusivamente colhidos na fase extrajudicial, incluindo confissões
e depoimentos de corréus, sem confirmação em juízo.
3. A defesa alegou violação dos arts. 155, 197, 593, III, d, e 621,
III, do Código de Processo Penal, postulando o reconhecimento da
nulidade da pronúncia, da condenação e a consequente absolvição do
recorrente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há três questões em discussão: (i) saber se a pronúncia e a
condenação podem ser fundamentadas exclusivamente em elementos
colhidos na fase extrajudicial, sem confirmação em juízo; (ii) saber
se a confissão do recorrente e dos corréus, alegadamente obtida sob
pressão, pode ser considerada válida; e (iii) saber se o
entendimento jurisprudencial mais benéfico ao recorrente pode ser
aplicado após o trânsito em julgado da condenação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Padece da falta de conhecimento a pretensão de ofensa ao art.
593, III, d, do Código de Processo Penal, por absoluta falta de
comando normativo, tendo em vista que tal preceito, por tratar de
hipótese de apelação criminal no âmbito do Júri, não ostenta base
legal para fundamentar a insurgência contra a improcedência da
revisão criminal.
6. Inexiste ofensa ao art. 621, III, do Código de Processo Penal,
quando evidenciado que, além de a revisão criminal ter sido
admitida, o Tribunal de origem apreciou as teses apresentadas pela
defesa na ocasião do exame da revisão criminal, embora de forma
contrária à pretensão do recorrente.
7. Acolher a tese de que a confissão do recorrente e dos corréus que
o incriminaram na fase extrajudicial foi obtida mediante coação,
intimidação ou ameaça demanda reexame de provas, inviável pela
incidência da Súmula 7/STJ.
8. Reconhecida a violação dos arts. 155 e 197 do Código de Processo
Penal, pelos seguintes motivos: a) a confissão do recorrente e dos
corréus, obtida na fase extrajudicial, não foi corroborada por
outros elementos de prova judicializados, sendo insuficiente para
fundamentar a pronúncia e a condenação; b) existindo depoimentos da
fase extrajudicial incriminando o recorrente, bem como depoimentos
judiciais inocentando-o, caberia ao Magistrado singular, na ocasião
de proferir a decisão de pronúncia, confrontar os elementos de
informação tidos por ele como suficientes para submeter o acusado a
julgamento pelo Tribunal do Júri, com as demais provas decorrentes
da instrução criminal, o que nitidamente não ocorreu; c) é
inadmissível que em um Estado Democrático de Direito, um acusado
seja pronunciado e condenado por um Tribunal de Juízes leigos,
apenas com base em elementos de informação da fase extrajudicial,
dissonantes da prova produzida em juízo e sob o crivo do
contraditório; e d) a gravidade de tal modo de proceder, que,
inclusive, ofende o princípio da presunção de inocência e o devido
processo legal, previstos na Constituição Federal, justifica a
aplicação do entendimento jurisprudencial que determina a anulação
da decisão de pronúncia, em razão da ofensa ao art. 155 do Código de
Processo Penal, firmado em meados de 2022 mas não em tema
repetitivo, à condenação transitada em julgado antes da modificação
do entendimento pelo Superior Tribunal de Justiça.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido não só
para anular a condenação e a pronúncia do recorrente, mas para
trancar a ação penal desde o oferecimento da denúncia em relação a
ele, sem prejuízo de que outra seja formulada pelo órgão da
acusação, mediante elementos de informação que denotem minimamente a
existência de indícios de autoria em relação ao sentenciado, que
deverá ser colocado imediatamente em liberdade.
Tese de julgamento: 1. A pronúncia e a condenação não podem ser
fundamentadas exclusivamente em elementos colhidos na fase
extrajudicial, sendo imprescindível a produção de provas em
contraditório judicial. 2. A confissão extrajudicial, desacompanhada
de outros elementos de de informação, não é suficiente para
fundamentar a deflagração da ação penal, a decisão de pronúncia ou a
condenação. 3. A decisão do Tribunal do Júri deve respeitar o
princípio da presunção de inocência e o devido processo legal, sendo
vedada a condenação com base exclusiva em elementos extrajudiciais.
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 155, 197, 593, III, d, e
621, III; CF/1988, arts. 5º, LVII e LIV.
Jurisprudência relevante citada: STF, HC 153.805, Rel. Min. Dias
Toffoli, Segunda Turma, julgado em 11/9/2018, DJe 17/10/2018; STJ,
AgRg no HC 779.647/SC, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado
em 6/12/2022, DJe 15/12/2022; STJ, AgRg no AREsp 1.933.513/AP, Rel.
Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/10/2021,
DJe 13/10/2021.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.