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REsp 202502253150 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2219421
- Registro
- 202502253150
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- NANCY ANDRIGHI
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-13
- Data de publicação
- DJEN DATA:16/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 13/10/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS.
VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. DESCABIMENTO. DEPENDÊNCIA
ECONÔMICA DA CRIANÇA E ADOLESCENTE. AUTOMÁTICO EXAME DO DIREITO À
GRATUIDADE À LUZ DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DOS PAIS. IMPOSSIBILIDADE.
1.
Ação revisional de alimentos.
2. A interposição de recurso especial
não é cabível quando ocorre violação de dispositivo constitucional,
de súmula ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no
conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, "a" da
CF/88.
3. A jurisprudência do STJ se posiciona no sentido de que "O
direito ao benefício da gratuidade de justiça possui natureza
individual e personalíssima, não podendo ser automaticamente
estendido a quem não preencha os pressupostos legais para a sua
concessão e, por idêntica razão, não se pode exigir que os
pressupostos legais que autorizam a concessão do benefício sejam
preenchidos por pessoa distinta da parte, como o seu representante
legal" (REsp 2.057.894/SP, Terceira Turma, DJe 23/10/2023).
4. "Em
se tratando de crianças e adolescentes representados pelos seus
pais, haverá sempre um forte vínculo entre a situação desses dois
diferentes sujeitos de direitos e obrigações, sobretudo em razão da
incapacidade civil e econômica da criança ou adolescente, o que não
significa dizer, todavia, que se deva automaticamente examinar o
direito à gratuidade a que poderiam fazer jus o menor à luz da
situação financeira de seus pais" (REsp 2.057.894/SP, Terceira
Turma, DJe 23/10/2023).
5. Recurso especial parcialmente conhecido
e, nessa extensão, provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.