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REsp 202404455258 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2215427
- Registro
- 202404455258
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- NANCY ANDRIGHI
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-07
- Data de publicação
- DJEN DATA:13/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 07/10/2025
Ementa
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANO MORAL
PRESUMIDO (IN RE IPSA). AUSÊNCIA. SIMPLES REDUÇÃO DO LIMITE DE
CARTÃO DE CRÉDITO SEM COMUNICAÇÃO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO
PREJUÍZO. ACÓRDÃO MANTIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. Hipótese
em exame
1. Recurso especial interposto contra acórdão que manteve a
sentença de improcedência dos pedidos indenizatórios.
2. Recurso
especial interposto em 16/9/2024 e concluso ao gabinete em
28/5/2025.
II. Questão em discussão
3. O propósito recursal consiste
em decidir se a simples redução do limite do cartão de crédito sem
prévia comunicação ao consumidor gera dano moral presumido (in re
ipsa).
III. Razões de decidir
4. A ausência de prévia comunicação do
consumidor acerca da redução do limite configura falha na prestação
do serviço pelo fornecedor, nos termos do art. 14 do CDC e das
Resoluções n. 96/2021 e 365/2023 do BACEN, passível de fiscalização
e sanção pelos órgãos administrativos competentes e pelo Judiciário,
quando cabível.
5. Apesar da falha na prestação de serviço, não se
presume a ocorrência de violação a direitos da personalidade (dano
moral in re ipsa) pela simples redução do limite do cartão de
crédito sem prévia comunicação à consumidora. O fato, por si só, não
configura violação evidente à honra, imagem ou dignidade do
consumidor, traduzindo mero dissabor decorrente da relação
contratual e da autonomia da instituição de rever os limites de
crédito segundo critérios objetivos de risco.
6. Diversamente,
quando tal conduta estiver associada a elementos que demonstrem
efetivo prejuízo, a exemplo de negativa vexatória, humilhação,
exposição indevida ou constrangimento gerado pela impossibilidade de
realizar compras específicas e determinadas, poderá caracterizar
dano moral indenizável.
7. No recurso sob julgamento, conquanto
tenha ocorrido a redução do limite sem a prévia comunicação à
consumidora, impõe-se a manutenção do acórdão estadual que rejeitou
a pretensão indenizatória em razão da ausência de comprovação do
efetivo prejuízo, visto que o dano moral não é presumido nessa
hipótese.
IV. Dispositivo
8. Recurso especial conhecido e
desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.