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AREsp 202501883410 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2945446
- Registro
- 202501883410
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- NANCY ANDRIGHI
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-13
- Data de publicação
- DJEN DATA:16/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 13/10/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE
FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA C/C INDENIZATÓRIA. PLANO DE
SAÚDE. DECISÃO QUE DEFERE OU INDEFERE TUTELA DE URGÊNCIA. RECURSO
ESPECIAL. INCABÍVEL. EXCEÇÃO. QUANDO TRATAR DOS REQUISITOS LEGAIS DE
CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA E NÃO EXIGIR O REEXAME DE MATÉRIA
FÁTICO-PROBATÓRIA. HIPÓTESE DOS AUTOS. REVALORAÇÃO DE PROVAS.
ATRIBUIÇÃO DE VALOR JURÍDICO A FATO INCONTROVERSO. POSSIBILIDADE.
1.
Ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência c/c
compensação por danos morais.
2. O recurso especial não comporta o
exame de decisões de natureza precária, como é o caso de recursos
envolvendo a análise de medidas de urgência, passíveis de
modificação ou revogação a qualquer tempo (aplicação, por analogia,
da Súmula 735/STF). Considerando a precariedade das decisões que
deferem ou indeferem o pedido de tutela de urgência, as quais podem
ser alteradas a qualquer tempo, desaconselha-se o conhecimento e
julgamento de recurso especial que verse sobre o tema, exceto quando
tratar dos requisitos legais de concessão da tutela antecipada e não
exigir o reexame de matéria fática e probatória. Julgados do STJ.
3.
Embora o reexame de fatos e provas seja vedado no âmbito deste STJ,
ao que dispõe a Súmula 7/STJ, é permita a revaloração das provas, a
qual consiste em atribuir o devido valor jurídico a fato
incontroverso. Julgados do STJ.
4. Agravo conhecido. Recurso
especial conhecido e provido .
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.