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AREsp 202502404737 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2977087
- Registro
- 202502404737
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- NANCY ANDRIGHI
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-13
- Data de publicação
- DJEN DATA:16/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 13/10/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO
OCORRÊNCIA. BEM DE CAPITAL. CLASSIFICAÇÃO QUE NÃO ABRANGE O PRODUTO
FINAL DA ATIVIDADE EMPRESÁRIA. RESTRIÇÃO DA PARTE FINAL DO ART. 49,
§ 3º, DA LEI 11.101/05. INAPLICABILIDADE À HIPÓTESE DOS AUTOS.
1.
Recuperação judicial.
2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC,
rejeitam-se os embargos de declaração.
3. Bem de capital é aquele
utilizado no processo de produção (veículos, silos, geradores,
prensas, colheitadeiras, tratores etc.), não se enquadrando em seu
conceito o objeto comercializado pelo empresário. Doutrina.
4. Se
determinado bem não puder ser classificado como bem de capital, ao
juízo da recuperação não é dado fazer nenhuma inferência quanto à
sua essencialidade para fins de aplicação da ressalva contida na
parte final do § 3º do art. 49 da Lei 11.101/05. Precedente.
5.
Agravo conhecido. Recurso especial conhecido e provido em parte.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.