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REsp 202403775600 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2174576
- Registro
- 202403775600
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- NANCY ANDRIGHI
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-07
- Data de publicação
- DJEN DATA:13/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 07/10/2025
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXTINÇÃO
DE CONDOMÍNIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA.
BENS IMÓVEIS RECEBIDOS POR HERANÇA. TRANSFERÊNCIA IMEDIATA DA
PROPRIEDADE DOS BENS DO FALECIDO AOS HERDEIROS. COPROPRIEDADE DO
TODO UNITÁRIO INTITULADO HERANÇA. PRÉVIO REGISTRO DO INSTRUMENTO DE
PARTILHA COMO CONDIÇÃO DA AÇÃO DE DIVISÃO OU EXTINÇÃO DO CONDOMÍNIO.
INADEQUAÇÃO. FINALIDADE DO REGISTRO. PRODUÇÃO DE EFEITOS EM RELAÇÃO
A TERCEIROS E VIABILIZAÇÃO DE ATOS DE DISPOSIÇÃO PELOS HERDEIROS.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.
I.
HIPÓTESE EM EXAME
1. Ação de extinção de condomínio c/c cobrança, da
qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em
1º/2/2024 e concluso ao gabinete em 1º/4/2025.
II. QUESTÃO EM
DISCUSSÃO
2. O propósito recursal consiste em determinar (I) se
houve, na hipótese, negativa de prestação jurisdicional e (II) se o
registro do instrumento de partilha constitui requisito
indispensável à extinção do condomínio entre os herdeiros.
III.
RAZÕES DE DECIDIR
3. Não há ofensa aos artigos 489 e 1.022 do CPC
quando o Tribunal de origem examina, de forma fundamentada, a
questão submetida à apreciação judicial e na medida necessária para
o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à
pretensão da parte.
4. Por força do princípio da saisine, a
propriedade dos bens do falecido é imediatamente transferida aos
herdeiros com a abertura da sucessão. Ainda que, entre vivos, a
propriedade de bens imóveis transfira-se, como regra, pelo registro
do título translativo no Registro de Imóveis, nos termos do artigo
1.245 do CC, a propriedade dos imóveis transmitidos por herança
segue regramento distinto, correspondente aos artigos 1.784 e 1.791
do referido diploma legal.
5. No momento da abertura da sucessão, os
herdeiros já são coproprietários dos bens imóveis deixados pelo
falecido, servindo o registro, nessa hipótese, apenas para fins de
publicidade e para viabilizar atos de disponibilização. A averbação
do formal de partilha, na hipótese de inventário judicial, ou da
escritura pública correspondente, na hipótese de inventário
extrajudicial, não é requisito indispensável para o ajuizamento de
ação de extinção de condomínio por qualquer dos herdeiros.
IV.
DISPOSITIVO
6. Recurso especial conhecido e provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.