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REsp 202404075092 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2178884
- Registro
- 202404075092
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- NANCY ANDRIGHI
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-13
- Data de publicação
- DJEN DATA:16/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 13/10/2025
Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DE INVENTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO
RECURSAL. MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CPC. INAPLICABILIDADE.
1. Ação
de inventário.
2. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça
firmou entendimento no sentido de que "os embargos de declaração
somente não interrompem o prazo para outros recursos quando
intempestivos, manifestamente incabíveis ou nos casos em que
oferecidos, com pedido de aplicação de efeitos infringentes, sem a
indicação, na peça de interposição, de vício próprio de
embargabilidade (omissão, contradição, obscuridade ou erro
material)" (EAREsp 175.648/RS, Corte Especial, DJe de 4/11/2016), o
que não ocorreu na espécie.
3. A aplicação da multa prevista no §4º
do art. 1.021 do CPC não é automática, não se tratando de mera
decorrência lógica do não provimento do agravo interno em votação
unânime. A condenação da parte agravante ao pagamento da aludida
multa, a ser analisada em cada situação em concreto, em decisão
fundamentada, pressupõe que o agravo interno se mostre
manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal
forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida,
de plano, como abusiva ou protelatória, o que não se verificou na
hipótese.
4. Recurso especial conhecido e provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.