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REsp 202500635032 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2228771
- Registro
- 202500635032
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- NANCY ANDRIGHI
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-07
- Data de publicação
- DJEN DATA:13/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 07/10/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA.
VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E
PROVAS. INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO PREJUDICADO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. MULTA AFASTADA.
1. Recuperação
Judicial.
2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os
embargos de declaração.
3. Devidamente analisadas e discutidas as
questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido,
de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em
violação do art. 489 do CPC.
4. O reexame de fatos e provas em
recurso especial é inadmissível.
5. A incidência da Súmula 7/STJ
prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido.
Precedentes desta Corte.
6. Afasta-se a multa do § 2º do art. 1.026
do CPC quando não se caracteriza o intento protelatório na
interposição dos embargos de declaração.
7. Recurso especial
parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.