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HC 202502209897 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1014840
- Registro
- 202502209897
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-13
- Data de publicação
- DJEN DATA:17/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 13/10/2025
Ementa
HABEAS CORPUS. PRISÃO CIVIL. ALIMENTOS. DECISÃO SINGULAR DE
DESEMBARGADOR. INVIABILIDADE. ILEGALIDADE MANIFESTA OU ABUSO
DE PODER. NÃO CARACTERIZADOS. SÚMULA Nº 309/STJ. PAGAMENTOS
PARCIAIS. ATUALIDADE. MAIORIDADE. SÚMULA Nº 358/STJ INADEQUAÇÃO
DA VIA ELEITA.
1. A jurisprudência da Corte Superior é no
sentido de que o habeas corpus não é instrumento viável
para reapreciar decisão singular de desembargador expedida em
habeas corpus ou agravo de instrumento, sob pena de
usurpação de instância (Súmula nº 691/STF), salvo em
excepcionalíssimas hipóteses de ilegalidade manifesta ou abuso
de poder, o que não é o caso dos autos.
2. A
decretação da prisão do alimentante revela-se cabível quando
não adimplidas as três últimas prestações anteriores à
propositura da execução de alimentos, bem como as parcelas
vincendas no curso do processo executório, nos termos da
Súmula nº 309/STJ. Na hipótese, o devedor realizou paga
mentos parciais.
3. O habeas corpus não é o instrumento
adequado para aferir ausência de urgência da verba alimentar,
porquanto sua análise se mostra incompatível com a via restrita do
presente writ . Precedentes.
4. A maioridade do alimentando ,
isoladamente, não é suficiente para a desconstituição da obrigação
alimentar. O cancelamento de pensão alimentícia de filho que atingiu
a maioridade está sujeito à decisão judicial, mediante
contraditório, conforme Súmula nº 358/STJ. Na hipótese, não se tem
prova nos autos acerca da atual situação do exequente.
5. Habeas
corpus não conhecido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.