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AREsp 202501738266 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2935694
- Registro
- 202501738266
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-13
- Data de publicação
- DJEN DATA:17/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 13/10/2025
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
DESISTÊNCIA PELOS ADQUIRENTES. PATRIMÔNIO. REGIME DE AFETAÇÃO. LEI
Nº 13.786/2018. RETENÇÃO. PERCENTUAL. LEGALIDADE.
1. É assente no
STJ o entendimento de que é válida, desde que expressamente
pactuada, a cláusula que prevê a retenção de até 50% dos valores
pagos, nos contratos de promessa de compra e venda de imóvel
celebrados sob o regime de patrimônio de afetação sob a vigência da
Lei n. 13.786/2018.
2. Agravo conhecido para dar provimento ao
recurso especial.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.