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AREsp 202500795991 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2877919
- Registro
- 202500795991
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-13
- Data de publicação
- DJEN DATA:17/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 13/10/2025
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE
CONTAS. SIGILO PROCESSUAL. DECRETAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME.
SÚMULA Nº 7/STJ. EFEITO SUSPENSIVO. REQUISITOS. AUSÊNCIA.
1. Não há
falar em negativa de prestação jurisdicional, tampouco em
fundamentação deficiente, se o tribunal de origem motiva
adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a
aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no
sentido pretendido pela parte.
2. A modificação do entendimento da
Corte estadual acerca dos motivos que a levaram ao indeferimento do
pedido de tramitação do processo sob o regime de segredo de justiça
requer necessário revolvimento dos elementos de provas dos autos, o
que atrai o óbice da Súmula nº 7/STJ.
3. Na linha da jurisprudência
desta Corte, a verificação do fumus boni iuris, a possibilitar a
atribuição de efeito suspensivo, está relacionada diretamente com a
plausibilidade do direito invocado ou com a probabilidade de êxito
do recurso especial, circunstâncias não verificadas no presente
caso
4. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso
especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.