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AREsp 202304427716 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2541756
- Registro
- 202304427716
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-13
- Data de publicação
- DJEN DATA:17/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 13/10/2025
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO GENÉRICA.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. AÇÃO
DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA DE CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO. USO
EXCLUSIVO DE ÁREA COMUM PELA CONSTRUTORA. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE,
COM BASE NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO, CONCLUIU PELA NATUREZA
COLETIVA DAS ÁREAS E PELA ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 284/STF E SÚMULAS Nº 5 E Nº 7/STJ. AGRAVO
CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR
PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
1. Não viola os artigos 489 e 1.022
do Código de Processo Civil nemimporta deficiência na prestação
jurisdicional o acórdão que adota, para aresolução da causa,
fundamentação suficiente, porém diversa dapretendida pelo
recorrente, para decidir de modo integral a controvérsiaposta.
2. Na
hipótese, a alegação de negativa de prestação jurisdicional
foiformulada de forma genérica, sem especificação das supostas
omissões outeses que deveriam ter sido examinadas pelo tribunal de
origem,apresentando fundamentação deficiente, a atrair, por
analogia, a Súmulanº 284/STF.
3. A controvérsia dos autos resume-se
em definir a validade de cláusula de convenção condominial que
outorga à construtora, de forma perpétua, o direito de exploração
econômica exclusiva de áreas comuns do edifício.
4. O Tribunal de
origem, após a análise das provas e da convenção, concluiu que as
áreas em questão (paredes, muros, garagens e telhado) possuem
natureza coletiva e que a sua privatização em favor de um único
condômino, em detrimento dos demais, contraria a lei, sendo a
cláusula nula.
5. A reforma do acórdão recorrido, a fim de se
concluir que as áreas seriam passíveis de uso exclusivo por não
serem essenciais ao uso comum, demandaria a interpretação de
cláusulas contratuais e o reexame do conjunto fático-probatório dos
autos, o que é vedado em recurso especial, nos termos das Súmulas nº
5 e nº 7 do Superior Tribunal de Justiça.
6. É firme o entendimento
do STJ no sentido de que os mesmos óbices impostos à admissão do
recurso interposto pela alínea a do permissivo constitucional
impedem a análise recursal pela alínea "c", ficando prejudicado o
exame do dissídio. Precedentes.
7. Agravo conhecido para conhecer
parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe
provimento.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.