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REsp 202402833388 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2195589
- Registro
- 202402833388
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- NANCY ANDRIGHI
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-07
- Data de publicação
- DJEN DATA:13/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 07/10/2025
Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. LEGITIMAÇÃO DO CÔNJUGE QUE NÃO PARTICIPOU DO NEGÓCIO
JURÍDICO PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DE EXECUÇÃO CONTRA OUTRO
CÔNJUGE. CASAMENTO CELEBRADO SOB O REGIME DA COMUNHÃO PARCIAL DE
BENS. ARTS. 1.643 E 1.648 DO CC. PRESUNÇÃO DE CONSENTIMENTO
RECÍPROCO.
I. Hipótese em exame
1. Ação de execução de título
extrajudicial, da qual foi extraído o presente recurso especial,
interposto em 20/05/2024 e concluso ao gabinete em 06/02/2025.
II.
Questão em discussão
2. O propósito recursal consiste em decidir se
é admissível a inclusão, no polo passivo de execução de título
extrajudicial, de cônjuge do executado casado sob o regime da
comunhão parcial de bens, pois a dívida em que se funda a execução
foi contraída no curso do matrimônio.
III. Razões de decidir
3. Não
há negativa de prestação jurisdicional quando o juízo de 2º grau
examina, de forma fundamentada, a questão submetida à apreciação
judicial e na medida necessária para o deslinde da controvérsia,
ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. Precedentes.
4.
A interpretação conjunta dos arts. 1.643 e 1.644 do CC autoriza a
conclusão de que as dívidas contraídas em prol da economia
doméstica, independentemente da autorização do outro, obrigam
solidariamente ambos os cônjuges. É estabelecida, assim, uma
presunção absoluta de consentimento recíproco de forma que,
independentemente de quem tenha contraído a despesa, ambos respondem
por ela.
5. Caberá ao cônjuge, uma vez legitimado e componente do
polo passivo, seja na própria execução, seja em eventuais embargos à
execução porventura por ele ajuizados, discutir que a dívida, a
despeito de contraída na constância do casamento, não reverteu em
proveito próprio da entidade familiar ou que determinados bens de
sua propriedade não poderão responder pela dívida porque não se
comunicaram, mesmo na hipótese de casamento celebrado sob regime de
bens comunheiro.
6. No recurso sob julgamento, observa-se que (I) a
causa de pedir da ação executiva é a existência de uma dívida
alegadamente contraída pelo executado em 2021; e (II) o executado é
casado, pelo regime de comunhão parcial de bens, desde 2010.
Conclui-se, portanto, que a esposa é legitimada a compor o polo
passivo da execução, viabilizando-se o debate a respeito de sua
eventual responsabilização pelo débito.
7. Os demais pedidos
constantes do recurso especial, a respeito da possibilidade de se
praticar atos constritivos em desabono da esposa, como de sua
empresa individual, bem como a penhora da meação do recorrido,
deverão ser analisados pelo juízo do primeiro grau de jurisdição,
após a correta citação da esposa, a quem é assegurado o
contraditório e a ampla defesa.
IV. Dispositivo
8. Recurso especial
conhecido e parcialmente provido, apenas para determinar a inclusão
da cônjuge do executado no polo passivo da demanda.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.