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REsp 202402851212 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2182369
- Registro
- 202402851212
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- NANCY ANDRIGHI
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-07
- Data de publicação
- DJEN DATA:13/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 07/10/2025
Ementa
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. INDENIZAÇÃO. SEGURO DPVAT.
LEGITIMIDADE. COMPANHEIRO. CONSTITUIÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. MENOR DE
16 (DEZESEIS) ANOS. POSSIBILIDADE EXCEPCIONAL. NORMA PROTETIVA.
MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO ESTADUAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
Hipótese em exame
1. Recurso especial interposto por seguradora
contra acórdão que manteve a condenação ao pagamento de indenização
à companheira do falecido.
II. Questão em discussão
2. O propósito
recursal consiste em decidir se tem legitimidade ativa para requerer
a indenização pelo seguro obrigatório DPVAT a companheira do de
cujos que, à época do acidente fatal, não apresentava idade núbil
para o casamento.
III. Razões de decidir
3. São legitimados a
requerer a indenização pelo seguro DPVAT os indivíduos que comprovem
a sua condição de beneficiários, entre os quais se incluem o cônjuge
ou companheiro, bem como eventuais herdeiros do segurado, nos termos
do art. 792 do Código Civil e art. 4º da Lei n. 6.194/1974, em vigor
à época do sinistro.
4. A regra do art. 1.520 do Código Civil, que
veda o casamento entre menores de 16 (dezesseis) anos, tem matriz
protetiva, com a finalidade de evitar o casamento infantil,
assegurar a proteção da criança e do adolescente, bem como combater
a violência de gênero, evitando que jovens - especialmente meninas -
abandonem os estudos para assumir, precocemente, responsabilidades
familiares.
5. Por outro lado, não há regra específica acerca da
capacidade para a constituição de união estável, sendo que aplicação
analógica do art. 1.520 do CC à referida entidade familiar, de forma
precipitada, desconsidera as principais diferenças entre os
institutos, os quais possuem natureza jurídica e modo de
constituição díspares.
6. O casamento se realiza por meio da
manifestação da vontade dos contraentes em ato público, formal e
solene (art. 1.514 do CC). Por outro lado, a união estável se
constitui mediante uma relação de fato e, portanto, informal.
Trata-se de ato-fático jurídico, o qual se evidencia mediante a
convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o
objetivo de constituir família.
7. Outrossim, o limite etário para o
casamento - fixado para resguardar o adolescente de encargos
precoces da vida conjugal - não pode ser invocado para privá-lo dos
direitos decorrentes de uma situação de fato efetivamente vivenciada
pelo infante. Negar a união estável entre jovens impede que estes
usufruam de direitos previdenciários, sucessórios e indenizatórios,
em nítido descompasso com as diretrizes do ECA e da Constituição
Federal.
8. A inaplicabilidade automática do limite etário de 16
(dezesseis) anos não autoriza relações que contrariem outras normas
jurídicas, a ordem pública e os bons costumes, como aquelas
envolvendo menores de 14 (catorze) anos, nos termos do art. 217-A do
Código Penal e da Súmula 593/STJ.
9. Conclui-se que, em situações
excepcionais, quando evidenciados os requisitos da convivência
pública, contínua, duradoura e com o objetivo de constituir família,
é possível a constituição de união estável por menores de 16
(dezesseis) anos e maiores de 14 (catorze) anos.
10. No recurso sob
julgamento, deve ser mantido o acórdão que reconheceu a legitimidade
ativa da recorrida para pleitear a indenização pelo seguro
obrigatório DPVAT como companheira do de cujos, uma vez que (i) a
vedação do art. 1.520 não pode ser aplicada, de modo automático, à
constituição da união estável; e (ii) a recorrida comprovou, perante
as instâncias ordinárias, que convivia - em relação amorosa,
pública, duradoura e estável - com o falecido, sendo que contava com
15 anos, 10 meses e 8 dias de idade na data do sinistro.
IV.
Dispositivo
11. Recurso especial conhecido e desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.