← Jurioteca
REsp 202502820366 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2227132
- Registro
- 202502820366
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- NANCY ANDRIGHI
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-13
- Data de publicação
- DJEN DATA:16/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 13/10/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO
CPC. INOCORRÊNCIA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO DO DEVEDOR
NO PROCESSO DE CONHECIMENTO. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A
JURISPRUDÊNCIA DO STJ. EMBARGOS D E DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. MULTA
AFASTADA.
1. Ação civil pública, em fase de cumprimento individual
de sentença coletiva.
2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC,
rejeitam-se os embargos de declaração.
3. Devidamente analisadas e
discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o
acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não
há que se falar em violação do art. 489 do CPC.
4. Os juros de mora
incidem a partir da citação do devedor no processo de conhecimento
da Ação Civil Pública quando essa se fundar em responsabilidade
contratual, cujo inadimplemento já produza a mora, salvo a
configuração da mora em momento anterior. Precedente Repetitivo da
Corte Especial.
5. Afasta-se a multa do art. 1.026 do CPC quando não
se caracteriza o intento protelatório na interposição dos embargos
de declaração.
6. Recurso especial conhecido e parcialmente provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.