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REsp 202502610099 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2223586
- Registro
- 202502610099
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- NANCY ANDRIGHI
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-13
- Data de publicação
- DJEN DATA:16/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 13/10/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE
RESCISÃO CONTRATUAL C/C COBRANÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA
DECISÃO QUE DEFERIU DE TUTELA DE URGÊNCIA. SUPERVENIÊNCIA DE
SENTENÇA DE MÉRITO. PERDA DO OBJETO. INOCORRÊNCIA. DISSONÂNCIA ENTRE
O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
1. Cumprimento de
sentença para exigir o pagamento dos honorários de sucumbência.
2. A
jurisprudência do STJ firmou entendimento no sentido de que "a
superveniência da sentença de procedência do pedido não prejudica o
recurso interposto contra a decisão que deferiu o pedido de
antecipação de tutela" (EREsp 765.105/TO, Corte Especial, DJe de
25/8/2010).
3. Recurso especial conhecido e provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.