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REsp 202403680220 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2192753
Registro
202403680220
Classe
RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
NANCY ANDRIGHI
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2025-10-07
Data de publicação
DJEN DATA:13/10/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 07/10/2025

Ementa

DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RENOVATÓRIA. CONTRATO DE LOCAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. PEDIDO GENÉRICO. IMPOSSIBILIDADE. VINCULAÇÃO DO MAGISTRADO. VALORES OFERTADOS PELAS PARTES. OSCILAÇÃO JURISPRUDENCIAL. I. Hipótese em exame 1. Ação renovatória de contrato de locação ajuizada em 21/5/2019, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 15/5/2024 e concluso ao gabinete em 6/3/2025. II. Questão em discussão 2. O propósito recursal consiste em decidir se, em ação renovatória de locação, em que a locatária pede, alternativamente, a fixação de aluguel em valor específico ou em valor a ser apurado em perícia, há vinculação do juízo ao valor específico, como aluguel mínimo. III. Razões de decidir 3. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem examina, de forma fundamentada, a questão submetida à apreciação judicial e na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. 4. No âmbito dos contratos de locação de imóveis destinados ao comércio, o art. 51 da Lei n. 8.245/1991 atribui ao locatário o direito à renovação compulsória do contrato. 5. A Lei de Locações estabelece um claro comando ao prever, para a ação renovatória, a necessidade de que a parte autora indique de pronto o valor que pretende pagar pelo aluguel e de que a parte ré indique o valor que pretende receber. 6. É obrigatório que as partes ofertem o quantum do locativo, pois a delegação do valor de aluguel, seja para o juiz, seja para o perito, sem quaisquer parâmetros, descaracteriza o comando legislativo no sentido de oferecer condições de forma clara e precisa. 7. A jurisprudência desta Corte Superior oscila quanto à vinculação do magistrado aos parâmetros oferecidos pelas partes na ação renovatória. 8. Na ação renovatória, entender pela possibilidade de fixação livre do valor, sem estar balizado pela proposta do autor e contraproposta do réu, tornaria inúteis as previsões da Lei de Locações que obrigam as partes a ofertar valor certo (arts. 71, IV e 72, §1º). 9. No direito contratual, a regra prevista no art. 427, CC, é de que "a proposta de contrato obriga o proponente, se o contrário não resultar dos termos dela, da natureza do negócio, ou das circunstâncias do caso". O valor ofertado na petição inicial ou na contestação da ação renovatória também obriga o proponente. 10. No recurso sob julgamento, embora a perícia tenha concluído que o valor de mercado seria de R$ 16.000,00, fixar o aluguel abaixo do pretendido na inicial caracterizaria decisão ultra petita. IV. Dispositivo 11. Recurso especial conhecido e desprovido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.