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REsp 202403680220 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2192753
- Registro
- 202403680220
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- NANCY ANDRIGHI
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-07
- Data de publicação
- DJEN DATA:13/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 07/10/2025
Ementa
DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
RENOVATÓRIA. CONTRATO DE LOCAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. PEDIDO GENÉRICO. IMPOSSIBILIDADE.
VINCULAÇÃO DO MAGISTRADO. VALORES OFERTADOS PELAS PARTES. OSCILAÇÃO
JURISPRUDENCIAL.
I. Hipótese em exame
1. Ação renovatória de
contrato de locação ajuizada em 21/5/2019, da qual foi extraído o
presente recurso especial, interposto em 15/5/2024 e concluso ao
gabinete em 6/3/2025.
II. Questão em discussão
2. O propósito
recursal consiste em decidir se, em ação renovatória de locação, em
que a locatária pede, alternativamente, a fixação de aluguel em
valor específico ou em valor a ser apurado em perícia, há vinculação
do juízo ao valor específico, como aluguel mínimo.
III. Razões de
decidir
3. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o
Tribunal de origem examina, de forma fundamentada, a questão
submetida à apreciação judicial e na medida necessária para o
deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão
da parte.
4. No âmbito dos contratos de locação de imóveis
destinados ao comércio, o art. 51 da Lei n. 8.245/1991 atribui ao
locatário o direito à renovação compulsória do contrato.
5. A Lei de
Locações estabelece um claro comando ao prever, para a ação
renovatória, a necessidade de que a parte autora indique de pronto o
valor que pretende pagar pelo aluguel e de que a parte ré indique o
valor que pretende receber.
6. É obrigatório que as partes ofertem o
quantum do locativo, pois a delegação do valor de aluguel, seja para
o juiz, seja para o perito, sem quaisquer parâmetros, descaracteriza
o comando legislativo no sentido de oferecer condições de forma
clara e precisa.
7. A jurisprudência desta Corte Superior oscila
quanto à vinculação do magistrado aos parâmetros oferecidos pelas
partes na ação renovatória.
8. Na ação renovatória, entender pela
possibilidade de fixação livre do valor, sem estar balizado pela
proposta do autor e contraproposta do réu, tornaria inúteis as
previsões da Lei de Locações que obrigam as partes a ofertar valor
certo (arts. 71, IV e 72, §1º).
9. No direito contratual, a regra
prevista no art. 427, CC, é de que "a proposta de contrato obriga o
proponente, se o contrário não resultar dos termos dela, da natureza
do negócio, ou das circunstâncias do caso". O valor ofertado na
petição inicial ou na contestação da ação renovatória também obriga
o proponente.
10. No recurso sob julgamento, embora a perícia tenha
concluído que o valor de mercado seria de R$ 16.000,00, fixar o
aluguel abaixo do pretendido na inicial caracterizaria decisão ultra
petita.
IV. Dispositivo
11. Recurso especial conhecido e desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.