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REsp 202401620620 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2141990
Registro
202401620620
Classe
RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
NANCY ANDRIGHI
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2025-10-14
Data de publicação
DJEN DATA:17/10/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 14/10/2025

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUE FIXOU HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. HONORÁRIOS FIXADOS EM SENTENÇA QUE JULGOU OS EMBARGOS À EXECUÇÃO. CELEBRAÇÃO DE ACORDO ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE. PARTICIPAÇÃO DOS ADVOGADOS. OMISSÃO QUANTO AOS HONORÁRIOS. AUSÊNCIA DE RESSALVA. AQUIESCÊNCIA COM OS TERMOS DO ACORDO. CONFIGURAÇÃO. COBRANÇA DOS HONORÁRIOS FIXADOS NA SENTENÇA SUBSTITUÍDA PELO SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DO ACORDO. IMPOSSIBILIDADE. EXTINÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. I. HIPÓTESE EM EXAME 1. Ação de execução de título executivo extrajudicial, em que houve homologação de acordo, atualmente em fase de cumprimento de sentença que fixou honorários sucumbenciais, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 11/3/2024 e concluso ao gabinete em 7/5/2024. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em decidir se é possível a execução de honorários sucumbenciais fixado na sentença de mérito, na hipótese em que, antes do trânsito em julgado, foi homologado acordo celebrado entre as partes, com a participação dos advogados, sem ressalva quanto aos honorários. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Segundo a jurisprudência desta Corte, o acordo firmado entre as partes, sem a anuência do advogado, não atinge o direito ao recebimento dos honorários advocatícios fixados em sentença judicial transitada em julgado, em observância ao art. 24, § 4º, da Lei nº 8.906/1994. 4. Ademais, entende esta Corte que, havendo transação antes do trânsito em julgado da sentença que fixou os honorários, resta inviável a execução da obrigação, diante da inexistência de força executiva dessa decisão. Nessa hipótese, contudo, o advogado ainda pode pleitear honorários em ação autônoma. 5. Por sua vez, tratando-se de acordo do qual participaram as partes e seus advogados, todos têm a legítima expectativa de que basta o cumprimento das obrigações mútuas previstas no acordo para encerrar o litígio, que é a própria finalidade da transação (art. 840 do CC), sendo indevida a cobrança de obrigações não pactuadas. 6. A sentença que homologa o acordo entre as partes põe fim ao litígio, substituindo decisões anteriores, de modo que, se o acordo é omisso quanto aos honorários sucumbenciais e houve a participação dos advogados, sem qualquer ressalva, não é possível cobrar essa verba das partes, por inexistir tal obrigação no acordo com o qual aquiesceu o advogado, na forma do 24, § 4º, da Lei nº 8.906/1994. 7. No particular, o Tribunal de segundo grau admitiu a cobrança de honorários fixados na sentença que julgou os embargos à execução, a despeito desta ter sido substituída pela sentença homologatória do acordo celebrado entre as partes, com a participação de seus advogados, sem qualquer ressalva quanto aos honorários. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido para reformar o acórdão recorrido, a fim de acolher a impugnação apresentada pelos recorrentes e julgar extinto o presente cumprimento de sentença.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.