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REsp 202401620620 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2141990
- Registro
- 202401620620
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- NANCY ANDRIGHI
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-14
- Data de publicação
- DJEN DATA:17/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 14/10/2025
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO
DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUE FIXOU
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. HONORÁRIOS FIXADOS EM SENTENÇA QUE JULGOU
OS EMBARGOS À EXECUÇÃO. CELEBRAÇÃO DE ACORDO ANTES DO TRÂNSITO EM
JULGADO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE. PARTICIPAÇÃO DOS ADVOGADOS.
OMISSÃO QUANTO AOS HONORÁRIOS. AUSÊNCIA DE RESSALVA. AQUIESCÊNCIA
COM OS TERMOS DO ACORDO. CONFIGURAÇÃO. COBRANÇA DOS HONORÁRIOS
FIXADOS NA SENTENÇA SUBSTITUÍDA PELO SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DO
ACORDO. IMPOSSIBILIDADE. EXTINÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.
I. HIPÓTESE EM EXAME
1. Ação
de execução de título executivo extrajudicial, em que houve
homologação de acordo, atualmente em fase de cumprimento de sentença
que fixou honorários sucumbenciais, da qual foi extraído o presente
recurso especial, interposto em 11/3/2024 e concluso ao gabinete em
7/5/2024.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão
consiste em decidir se é possível a execução de honorários
sucumbenciais fixado na sentença de mérito, na hipótese em que,
antes do trânsito em julgado, foi homologado acordo celebrado entre
as partes, com a participação dos advogados, sem ressalva quanto aos
honorários.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Segundo a jurisprudência desta
Corte, o acordo firmado entre as partes, sem a anuência do advogado,
não atinge o direito ao recebimento dos honorários advocatícios
fixados em sentença judicial transitada em julgado, em observância
ao art. 24, § 4º, da Lei nº 8.906/1994.
4. Ademais, entende esta
Corte que, havendo transação antes do trânsito em julgado da
sentença que fixou os honorários, resta inviável a execução da
obrigação, diante da inexistência de força executiva dessa decisão.
Nessa hipótese, contudo, o advogado ainda pode pleitear honorários
em ação autônoma.
5. Por sua vez, tratando-se de acordo do qual
participaram as partes e seus advogados, todos têm a legítima
expectativa de que basta o cumprimento das obrigações mútuas
previstas no acordo para encerrar o litígio, que é a própria
finalidade da transação (art. 840 do CC), sendo indevida a cobrança
de obrigações não pactuadas.
6. A sentença que homologa o acordo
entre as partes põe fim ao litígio, substituindo decisões
anteriores, de modo que, se o acordo é omisso quanto aos honorários
sucumbenciais e houve a participação dos advogados, sem qualquer
ressalva, não é possível cobrar essa verba das partes, por inexistir
tal obrigação no acordo com o qual aquiesceu o advogado, na forma do
24, § 4º, da Lei nº 8.906/1994.
7. No particular, o Tribunal de
segundo grau admitiu a cobrança de honorários fixados na sentença
que julgou os embargos à execução, a despeito desta ter sido
substituída pela sentença homologatória do acordo celebrado entre as
partes, com a participação de seus advogados, sem qualquer ressalva
quanto aos honorários.
IV. DISPOSITIVO
8. Recurso especial
parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido para reformar o
acórdão recorrido, a fim de acolher a impugnação apresentada pelos
recorrentes e julgar extinto o presente cumprimento de sentença.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.