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REsp 202404125079 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2220671
- Registro
- 202404125079
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- NANCY ANDRIGHI
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-07
- Data de publicação
- DJEN DATA:13/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 07/10/2025
Ementa
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 211/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU
OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO QUE ACOLHE A IMPUGNAÇÃO AO
VALOR DA CAUSA COM FUNDAMENTO NO PRAZO PRESCRICIONAL. QUESTÃO
RELATIVA À PRESCRIÇÃO DECIDIDA NA SENTENÇA. PRECLUSÃO DA MATÉRIA
AFASTADA. VALOR DA CAUSA. CORREÇÃO PARA CORRESPONDER AO CONTEÚDO
PATRIMONIAL EM DISCUSSÃO. RECOLHIMENTO DAS CUSTAS COMPLEMENTARES
PELOS AUTORES. INDEVIDA EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO
MÉRITO.
I. Hipótese em exame
1. Ação de cobrança do reembolso
integral das despesas assumidas com tratamento médico.
II. Questão
em discussão
2. O propósito recursal é decidir sobre a negativa de
prestação jurisdicional, a preclusão da matéria relativa à
prescrição e a extinção do processo sem resolução do mérito.
III.
Razões de decidir
3. A ausência de decisão acerca dos dispositivos
legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso
especial (Súmula 211/STJ).
4. É firme a jurisprudência do STJ no
sentido de que não há negativa de prestação jurisdicional quando o
Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à
hipótese, soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua
apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela
parte.
5. Se o prazo prescricional foi mencionado na decisão apenas
como fundamento para o acolhimento da impugnação ao valor da causa,
e a questão relativa à prescrição foi, efetivamente, decidida na
sentença, cujo capítulo foi impugnado em apelação, não se tem por
consumada a preclusão dessa matéria.
6. A regra contida nos arts.
292, § 3º, e 293 do CPC, estabelece que cabe ao juiz analisar, de
ofício ou mediante a impugnação do réu, a correspondência do valor
da causa ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito
econômico perseguido pelo autor, e, eventualmente, corrigi-lo e
determinar a complementação das custas.
7. O exame sobre a
prescrição da pretensão de cobrança deduzida pelo autor, enquanto
matéria de mérito, não interfere na análise do valor atribuído à
causa - que deve corresponder ao montante do pedido de natureza
pecuniária, tal e qual delimitado na petição inicial -, mas na
procedência - ou não - do pedido, em maior ou menor extensão.
8.
Neste recurso, é confirmado o valor da causa indicado pelos autores
após a impugnação, assim com o respectivo recolhimento das custas,
porque equivalente ao conteúdo patrimonial do pedido deduzido por
eles.
IV. Dispositivo
9. Recurso especial conhecido e provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.