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AREsp 202403003508 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2718282
- Registro
- 202403003508
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- DANIELA TEIXEIRA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-13
- Data de publicação
- DJEN DATA:16/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 13/10/2025
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR
VÍCIOS CONSTRUTIVOS. ART. 26 DO CDC. ART. 618 DO CC. PRAZO
DECADENCIAL. INAPLICABILIDADE. PRAZO PRESCRICIONAL. ART. 205 DO
CÓDIGO CIVIL. PRAZO DECENAL. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. APLICAÇÃO DA
SÚMULA 83/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA
7/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso
especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial,
no qual se discute a aplicação do prazo prescricional decenal
previsto no art. 205 do Código Civil em ação indenizatória por
vícios construtivos em imóvel.
2. A parte agravante sustenta que o
prazo aplicável seria o decadencial de 90 dias, conforme o art. 26
do Código de Defesa do Consumidor, ou o prazo de 180 dias previsto
no art. 618, parágrafo único, do Código Civil. Alternativamente,
defende a aplicação do prazo prescricional de 5 anos, nos termos do
art. 27 do Código de Defesa do Consumidor.
3. O acórdão recorrido
entendeu pela incidência do prazo prescricional decenal, à luz do
art. 205 do Código Civil, por se tratar de pretensão de indenização
por vícios construtivos, e destacou que a análise da natureza da
pretensão deduzida em juízo demandaria reexame do conjunto
fático-probatório, providência vedada em recurso especial, nos
termos da Súmula 7 do STJ.
II. Questão em discussão
4. A questão em
discussão consiste em saber se o prazo prescricional aplicável à
pretensão de indenização por vícios construtivos em imóvel é o
decenal previsto no art. 205 do Código Civil ou se seria aplicável o
prazo decadencial de 90 dias (art. 26 do CDC), o prazo de 180 dias
(art. 618, parágrafo único, do Código Civil) ou o prazo
prescricional de 5 anos (art. 27 do CDC).
III. Razões de decidir
5.
O prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil é
aplicável às ações indenizatórias por vícios construtivos em imóvel,
conforme entendimento consolidado na jurisprudência do STJ.
6. A
pretensão de modificar o entendimento firmado pela instância
ordinária quanto à natureza da pretensão deduzida em juízo
demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada
em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.
7. A decisão
recorrida está em consonância com a jurisprudência do STJ, o que
atrai a incidência da Súmula 83 do STJ, que impede o conhecimento do
recurso especial pela divergência quando a orientação do Tribunal se
firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.
8. A parte agravante
não demonstrou a existência de precedentes contemporâneos ou
supervenientes que contemplem a tese defendida sem necessidade de
reanálise fático-probatória, nem evidenciou distinção entre os
julgados mencionados na decisão agravada e o caso em exame.
IV.
Dispositivo
9. Agravo não conhecido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.